São Paulo, quinta-feira, 31 de março de 1994
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Leia a íntegra da nova medida provisória que trata da Unidade Real de Valor

Esta é a íntegra da nova medida provisória:

"Medida provisória nº 457, de 29 de março de 1994
Dispõe sobre o Programa de Estabilização econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor –URV e dá outras providências.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituída a Unidade Real de Valor –URV, dotada de uso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta medida provisória.

Parágrafo 1º A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o cruzeiro real a ser utilizado como meio de pgamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º

Parágrafo 2º A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinquenta centavos).

Art. 2º A URV está dotada de poder liberatório a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar-se REAL.

Parágrafo 1º As importâncias em dinheiro, expressas em REAL, serão grafadas precedidas do símbolo R$.

Parágrafo 2º A centésima parte do REAL, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

Art. 3º Por ocasião da primeir emissão do REAL tratada no caput do art. 2º, o cruzeiro real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.

Parágrafo 1º O Poder Executivo, no prazo máximo de 360 dias, a contar de 28 de fevereiro de 1994, determinará a data da primeira emissão do REAL, que será divulgada com antecedência mínima de 35 dias.

Parágrafo 2º A partir da primeira emissão do REAL, as atuais cédulas e moedas representativas do cruzeiro real continuarão em circulação como meios de pagamento até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o cruzeiro real e o REAL fixada pelo Banco Central do Brasil naquela data.

Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, prazo e condições da substituição prevista no parágrafo anterior.

Art. 4º O Banco Central do Brasil, até a emissão do REAL, fixará a paridade diária entre o cruzeiro real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do cruzeiro real.

Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil poderá contratar, independentemente de processo licitatório, institutos de pesquisa de preços, de reconhecida reputação, para auxiliá-lo em cálculos pertinentes ao disposto no caput deste artigo.

Parágrafo 2º A perda de poder aquisitivo do cruzeiro real, em relação à URV, poderá ser usada como índice de correção monetária.

Parágrafo 3º O Poder Executivo publicará a metodologia adotada para o cálculo da paridade diária entre o cruzeiro real e a URV.

Art. 5º O valor da URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro básico para negociação com moeda estrangeira.
Parágrafo Único. O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 6º É nula de pleno direito a constatação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal, e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no país, com base em captação de recursos provenientes do exterior.

Art. 7º Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, ressalvado o disposto no art. 16.

Parágrafo único. As obrigações que não forem convertidas na forma do caput deste artigo, a partir da data da emissão do REAL, prevista no artigo 3º, serão obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com critérios estabelecidos em lei, preservado o equilíbrio econômico e financeiro e observada a data de aniversário de cada obrigação.

Art. 8º Até a emissão do REAL, será obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, facultada a concomitante expressão de URV, ressalvado o disposto no art. 33:
I - nos preços públicos e tarifas dos serviços públicos;
II - nas etiquetas e tabelas de preços:
III - em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10º;
IV - nas notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;
V - nas notas fiscais, faturas e duplicatas.

Parágrafo 1º Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordem de pagamento, continuarão a ser expressos exclusivamente em cruzeiros reais, até a emissão do REAL, ressalvado o disposto no art. 16 desta medida provisória.

Parágrafo 2º O ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.

Art. 9º Até a emissão do REAL, é vedado o uso de URV nos orçamentos públicos.

Art. 10º Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza contraídas a partir de 15 de março de 1994, inclusive, par serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a 30 dias serão obrigatoriamente expressos em URV, observado o disposto nos arts. 8º, 16, 18 e 21.

Art. 11. Nos contratos celebrados em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, é permitido estipular cláusula de reajuste de valores por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que sua periodicidade seja anual.
Parágrafo 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade seja inferior a um ano.

Parágrafo 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos e operações referidos no art. 16 desta medida provisória.

Art. 12. É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito, nos contratos a que se refere o artigo anterior, a estipulação de cláusula de revisão de preços com periodicidade inferior a um ano.

Art. 13. O disposto nos artigos 11 e 12 aplica-se igualmente à execução e aos efeitos dos contratos celebrados em cruzeiros reais antes de 15 de março de 1994 e que venham a ser convertidos em URV.

Art. 14. Nas licitações em andamento, a autoridade pública adotará providências para que o contrato a ser firmado obedeça ao disposto nos artigos 11 e 12, podendo o contrato ser firmado em cruzeiros reais, desde que haja previsão de aditamento contratual para adequação de disposições desta medida provisória, observando o disposto no parágrafo 12º do art. 15.

Art. 15. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, inclusive as especiais, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, proporção às partes interessadas, dentro do prazo de 15 dias contados da publicação dos critérios a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, a conversão em URV, dos valores dos contratos vigentes, observado o disposto nos arts. 11, 12 e 16.

Parágrafo 1º O Poder Executivo fixará os termos e condições a serem observados na proposta a que se refere o caput deste artigo, vedada a alteração da periodicidade dos pagamentos.

Parágrafo 2º Os Estados, o Distrito Federal e os municípios, bem como os respectivos órgãos, entidades e empresas a eles subordinados, ou por eles controlados, integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional, deverão observar, no que couber, o disposto neste artigo e no art. 14 desta medida provisória.

Art. 16. Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do REAL, e regidos pela legislação específica:
I - as operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
II - Os depósitos de poupança;
III - as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS);
IV - As operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte;
V - as operações de arrendamento mercantil;
VI - as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;
VII - as operações de fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;
VIII - os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;
IX - as operações nos mercados de liquidação futura.
X - os consórcios.
XI - as operações que trata a lei nº 8.727, de 05 novembro de 1993.

Parágrafo Único. Observadas as diretrizes estabelecidas pelo presidente da República, o ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complemenar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive em relação à utilização de URV antes da emissão do REAL, nos casos que especificarem, exceto no que diz respeito às operações de que trata o inciso XI.

Art. 17. O salário mínimo é convertido em URV em 1º de março de 1994:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Parágrafo único. Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.

Art. 18. Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Parágrafo 1º Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo:
a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;
b) as parcelas de natureza não habitual;
c) o abono de férias;
d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário;
e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV;

Parágrafo 2º As parcelas percentuais referidas na alínea "d" do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do salário em URV.

Parágrafo 3º As parcelas referidas na alínea "e" do parágrafo 1º serão apuradas de acordo com as normas aplicáveis e convertidas mensalmente em URV pelo valor desta na data do pagamento.

Parágrafo 4º Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte do salário, à exceção de férias e décimo-terceiro salário, cada parcela será computada na data de seu efetivo pagamento.

Parágrafo 5º Para os trabalhadores contratados há mais de quatro meses da data da conversão, a média que trata este artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação.

Parágrafo 6º Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo anterior, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos meses a partir da contratação.

Parágrafo 7º Nas empresas onde houver plano de cargos e salários, as regras de conversão constantes deste artigo, no que couber, serão aplicadas ao salário do cargo.

Parágrafo 8º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso IV, da Constituição.

Parágrafo 9º Convertido o salário em URV, na forma deste artigo, perderão eficácia as cláusulas que assegurem correção ou reajuste com prazo inferior a 12 meses.

Art. 19. Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

Parágrafo 1º Os valores expressos em cruzeiros reais nas leis nº 8.232 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com os reajustes posteriores, são convertidos em URV, em 1º de março de 1994, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.

Parágrafo 2º Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 1993 são convertidos em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário de contribuição, de que trata o

art. 2º da Lei nº 8.212, de 1991, no mesmo mês.

Parágrafo 3º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.

Parágrafo 4º As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.332, de 1991, serão convertidas em URV e convertidas em UFIR nos termos do art. 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento."

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