São Paulo, sábado, 2 de abril de 1994
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Limitações implícitas ao processo revisional

NELSON JOBIM

Há muito reconhece a doutrina constitucional que, além das chamadas cláusulas pétreas ou garantias de eternidade, estão imunes a modificações pelo processo regular de revisão ou de emenda todos os elementos essenciais à identidade e à continuidade da Constituição.
Assim, não só os princípios protegidos pelas cláusulas pétreas, mas as próprias cláusulas pétreas estariam protegidas contra alteração no processo de reforma ou de revisão (limitação implícita). Frusta-se, assim, a possibilidade de o legislador constituinte proceder à dupla revisão, eliminando a cláusula pétrea e, posteriormente, os princípios por ela protegidos.
A doutrina constitucional mais autorizada, sobretudo a doutrina tedesca, entende, igualmente, gravada com essas limitações implícitas as próprias disposições disciplinadoras do processo de reforma ou de revisão.
Assim, afirmam, alguns, entre nós, que são imutáveis não só os princípios protegidos pelo art. 60, parágrafo 4º, como também as próprias disposições do art. 60, parágrafo 4º e os demais preceitos do art. 60 que estabelecem os limites do poder de reforma. Tem-se de admitir, ademais, que pelo menos o processo especial de revisão previsto no art. 3º do Ato das Disposições Transitórias mostra-se insuscetível de alteração.
Ora, tendo o constituinte originário estabelecido um processo regular para emenda da Constituição (art. 60) e um processo especial único para a revisão (art. 3º), parece evidente que não pode o constituinte derivado desdobrar este processo único de revisão especial em um processo bifásico ou trifásico sem ferir o próprio art. 60.
Em verdade, o adiamento ou desdobramento da revisão, com eventual alteração do art. 3º, introduz uma alteração tácita do próprio processo regular de emenda, posto que a modificação da Constituição poderia ser feita, pelo processo especialíssimo, em momentos distintos e apartados no tempo. A revisão deixaria de ser única e especial, podendo, em princípio, perenizar-se.
Por outro lado, o sistema adotado para a revisão –por tópicos autônomos com a possibilidade de promulgação imediata de texto aprovado– fortalece e torna definitiva a impossibilidade de sua partição temporal e, também a impossibilidade da prorrogação de seu prazo final: reunindo-se a promulgação imediata com a possibilidade de partição temporal ou, mesmo, de adiamento sem partição, chegaríamos à conclusão óbvia de que o Congresso poderia transformar o processo especial de revisão em processo regular e ordinário.
Ou seja, aprova emendas revisionais, as promulga e adia o processo ou o suspende para prosseguir em outro momento. Significa dizer que a revisão prevista no art. 3º ADCT acabaria por se tornar permanente.
A promulgação da emenda revisional sobre o Fundo Social de Emergência sepultou qualquer possibilidade de adiamento. Portanto, a revisão encerrar-se-á no dia 31 de maio.

Texto Anterior: Violência infantil; O silêncio da orquestra; Visita do cardeal; Aulas de gramática; Ombudsman; Movimento de 64; Juros altos
Próximo Texto: Renúncia às rodelas de salame
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.