São Paulo, domingo, 3 de abril de 1994
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Notas fiscais; Plebiscito; Comprovantes; Aviso prévio; Benefícios indevidos; Vale-transporte

Notas fiscais
O fisco Estadual de São Paulo obriga a manutenção, no estabelecimento do contribuinte, da nota fiscal, modelo um, excetuado o estabelecimento do produtor. Assim, mesmo que o seu estabelecimento apenas realize operações com consumidor final, deverá manter, pelo menos, um talão de notas fiscais série "B", para as operações internas; um talão série "C", para as operações interestaduais; e um talão série "E", para as notas fiscais de entrada. (Fund.: art. 111, parágrafo 3º do RICMS/SP)

Plebiscito
As pessoas físicas que no período de 05/02/93 a 21/04/93 contribuíram com as Frentes Parlamentares para a realização da Campanha do Plebiscito de 21/04/93, poderão deduzir em sua Declaração de Ajuste Anual o efetivamente dispendido, desde que não seja superior a 45.000 Ufir.

Comprovantes
As pessoas físicas que em 1993 receberam rendimentos não-sujeitos a retenção do IR/Fonte e não solicitaram comprovante à fonte pagadora deverão determinar o valor desses rendimentos, em cada mês, com base nos elementos de que dispuserem, convertendo-os em Ufir pelo valor desta nos meses dos pagamentos.

Aviso prévio
O prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado, ainda que não trabalhado, para todos os efeitos legais, devendo, portanto, ser projetado para efeito de cálculo do 13º salário e das férias proporcionais. Todavia, esta integração somente ocorrerá quando o aviso prévio foi indenizado pelo empregador, não havendo qualquer projeção quando o empregado pede demissão e indeniza a empresa pela falta do seu cumprimento. (Fund.: art. 487, parágrafos 1º e 2º da CLT)

Benefícios indevidos
Na hipótese de um segurado da Previdência Social receber indevidamente um benefício ou quando seu valor for superior ao devido, o INSS poderá efetuar em sua renda mensal o desconto, observando, para tanto, o limite de 30% do valor dessa renda. Entretanto, havendo má-fé do beneficiário, o desconto será feito em seu valor integral, podendo haver, se necessário, a suspensão do pagamento de outros benefícios. (Fund.: art. 243 do RBPS, decreto nº 611/92 e resolução INSS/PR nº 164, de 07/07/93 - DOU de 9/07/93)

Vale-transporte
O artigo 2º do decreto nº 95.247/87 determina que o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Desta forma, o vale-transporte não pode ser concedido ao empregado para realização de serviço externo, devendo a despesa de transporte ser totalmente assumida pela empresa.

As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB Informações Objetivas.

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