São Paulo, sábado, 9 de abril de 1994
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A lei e a ordem

CELSO BASTOS

As Forças Armadas têm por função principal a defesa da pátria. A Constituição atribui-lhes, ainda, a garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem. Vê-se assim que a missão das Forças Armadas não é apenas a de repelir a ação de potências estrangeiras, mas inclui também a de reprimir movimentos que ponham em risco a estabilidade dos poderes constituídos.
Finalmente, o papel constitucional das Forças Armadas compreende também a garantia do respeito à lei. Esta por sua vez, é sempre a suprema expressão da ordem. Daí por que as violências graves ao primado da lei que geram, sem dúvida, a desordem, justificam em tese o emprego das Forças Armadas.
Assim sendo, não padece dúvida diante do texto constitucional que as Forças Armadas possam ser utilizadas em tarefa de polícia. No entretanto, a responsabilidade primeira pela manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio cabe aos diversos organismos policiais, quer de natureza estadual ou federal; quer ainda se trate de polícia civil ou militar.
Em assim sendo, constata-se que o papel das Forças Armadas no combate à criminalidade é residual, isto é, deve ser feito valer nas hipóteses de desbordamento das forças policiais ou ainda quando qualquer delas seja a causa da própria perturbação da ordem pública.
De fato, não poderia ser diferente. O preparo das Forças Armadas, assim como o seu próprio equipamento, não são, de ordinário, os mais adequados à repressão criminal, que como todo meio ou instrumento do poder de polícia do Estado tem que ser usado segundo um critério de proporcionalidade sob pena de se caracterizar um abuso de direito. Não passa pela cabeça de ninguém determinar um bombardeamento aéreo de uma favela infiltrada de bandidos. A estratégia militar é fundamentalmente voltada ao combate a um inimigo que cumpre ser destruído ou esmagado, sem que se possa falar em abuso de poder ou de direito.
Diante de tudo isso, é forçoso convir que as Forças Armadas podem e devem ser utilizadas no combate à criminalidade. Não se há de esquecer, contudo, que essa tarefa só é de ser-lhes irrogada sob absoluto critério de subsidiariedade, o que implica o exercício preferencial dos meios policiais.

CELSO RIBEIRO BASTOS, 53, advogado e professor de pós-graduação de direito constitucional e de relações econômicas internacionais da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), é diretor-geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC).

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