São Paulo, quarta-feira, 13 de abril de 1994
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STJ define prazo igual para pagamento de ICMS

MARCOS CÉZARI
DA FT

O prazo de pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre os produtos importados é igual ao prazo dado às mercadorias nacionais. A decisão é do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e favorece a empresa de bebidas Martini & Rossi.
A decisão do STJ deverá, daqui para a frente, acabar com a pretensão do fisco paulista de exigir o pagamento do imposto na alfândega (porto ou aeroporto) ou, ainda, alguns dias após o registro da Declaração de Importação.
Para o tributarista José Carlos Graça Wagner, da Graça Wagner e Associados, o STJ entendeu que o fisco vinha cometendo dois atos ilegais: não adotava a regra de que o fato gerador (quando ocorre a obrigação de pagar o imposto) do ICMS na importação ocorre no momento da entrada da mercadoria na empresa, e violava o princípio constitucional da isonomia (todos são iguais perante a lei) ao estabelecer para as mercadorias importadas prazo diferente daquele dado às nacionais.
O advogado João Victor Gomes de Oliveira, do escritório Gomes de Oliveira e Alves Associados, diz que a decisão do STJ é de extrema importância para os contribuintes importadores. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, através da súmula nº 577, que o fato gerador na importação ocorre somente quando a mercadoria entra na empresa importadora, diz Oliveira. Assim, qualquer exigência anterior é ilegal.
Segundo Oliveira, o convênio nº 66 diz que o fato gerador ocorre no recebimento da mercadoria (após o desembaraço) mas antes da entrada na empresa. O decreto paulista nº 37.820/93 deu dez dias para pagar após o desembaraço, sem a correção pela Ufesp. Entretanto, a portaria CAT nº 109/93 indexou o imposto pela taxa cambial do dia do recebimento na alfândega, ou seja, antes da entrada na empresa.
Essa exigência, segundo Oliveira, prejudica o contribuinte, pois a taxa cambial pode até ter variação maior do que a da Ufesp. Além disso, com a indexação ao câmbio (por uma norma jurídica inferior ao decreto), o contribuinte perde aqueles dez dias que tinha para pagar sem correção.
Os contribuintes podem recorrer à Justiça para ter o direito de pagar o imposto na importação pelo mesmo prazo dado às mercadorias nacionais. O caminho é o mandado de segurança ou ação declaratória com medida cautelar.

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