São Paulo, sexta-feira, 13 de maio de 1994
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Cai contribuição sobre salário de autônomos

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que as empresas não estão obrigadas a recolher a contribuição à seguridade social sobre os pagamentos feitos a trabalhadores autônomos e administradores não-assalariados.
Por 7 votos a 3, o STF julgou inconstitucional dispositivo da lei 7.787/89, que considerava esses valores parte da folha de salários, sobre a qual deve ser aplicada alíquota de 20% da contribuição.
A maioria dos ministros entendeu que a remuneração não se inclui no conceito de salário.
Desde 89, muitas empresas vêm depositando em juízo o valor relativo à contribuição sobre a remuneração dessas duas categorias.
A decisão beneficia a Abastecedora Tonolli Ltda. e mais seis empresas que recorreram ao STF.
O recurso não se refere a trabalhadores avulsos, mas os ministros dizem que eles devem ser excluídos do cálculo da contribuição.

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