São Paulo, sábado, 21 de maio de 1994
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Direito entre aspas

JANIO DE FREITAS

Os sábios supremos do Supremo Tribunal Federal tenham paciência, mas a sua decisão sobre o direito de greve do funcionalismo civil ultrapassa de muito o grotesco, entrando pelo que não direi. Ou o direito de greve dos funcionários civis existe, como a conclusão do Supremo reconhece, ou não pode se exercido, como o mesmo Supremo estabelece na mesma decisão, e nesse caso o direito não existe.
Ao negar ao funcionalismo o exercício do direito de greve, e portanto o próprio direito concedido pela Constituição, o Supremo o fez com o argumento de que o Congresso até hoje não aprovou a lei complementar, também mencionada na Constituição, que defina "os termos e limites" daquele direito. O argumento propõe uma pergunta, sem a acompanhar da esperança de que o Supremo dê resposta explícita, embora exista e ganhe (muito bem) para isso: é a Constituição que confere o direito ou o direito é concedido pelo Congresso, quando e se acaso o quiser conceder por lei complementar?
Resposta indireta o Supremo já deu com sua decisão: a Constituição é incerta e não sabida, na expressão que policiais e advogados aplicam a certos paradeiros. Como, porém, a função do Supremo é zelar pela correta aplicação da Constituição, deduz-se que o Supremo mesmo se torna tão questionável quanto ele entende que o é a Constituição. E, no entanto, para que tivéssemos um regime constitucional bastaria que o Supremo interpretasse a Constituição com o mesmo zelo, por exemplo, com que interpretou a conversão dos seus vencimentos para a URV.
Ressalvo, no caso, os votos dados pelos ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio Mello, que aos líderes do Congresso preferiram a Constituição.
Eco vazio
O governo anuncia que vai importar alimentos para forçar a contenção dos preços a partir da vigência do real.
É a mesma decisão divulgada quando a inflação, encontrada pelo então ministro Fernando Henrique em 26%, cruzou os 30%. É a mesma decisão divulgada quando a inflação se aproximou dos 40%. É a mesma decisão divulgada quando a URV entrou em vigor.

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