São Paulo, sábado, 25 de junho de 1994
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REGRAS DO JOGO ELEITORAL

O que é crime eleitoral, segundo a lei
1. Quem doar, direta ou indiretamente, a partido, coligação ou candidato recurso* de valor superior ao permitido em lei terá que pagar multa de valor igual ao excesso. Se um indivíduo doar CR$ 1 além do permitido, pagará multa de CR$ 1.
No caso de pessoa jurídica cometer o crime, a pena será aplicada ao presidente, gerente, diretor, administrador ou equivalente responsável.
2. O candidato, partido ou coligação que gastar na campanha recursos* além do valor permitido pela lei eleitoral também terá que pagar multa de valor igual ao excesso.
No caso de coligação ou partido cometer o crime, a pena será aplicada ao dirigente partidário ou membro de comitê. O candidato que comete o crime, além da pena prevista, terá cassado seu registro ou, se já eleito, seu diploma.
3. A distribuição de qualquer espécie de propaganda política no dia da eleição, assim como a manutenção de posto de distribuição ou entrega de material de propaganda, será punida com detenção de um a três meses.
4. Qualquer forma de aliciamento ou manifestação que influa na vontade do eleitor no dia da votação também será punida com detenção de um a três meses.
5. A divulgação de fato inverídico, distorção ou manipulação de informação relativa a partido, coligação ou candidato a fim de influenciar a vontade do eleitor será punida com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 125 dias-multa. Há agravante se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
* Além de qualquer quantia em dinheiro nacional ou estrangeiro, a lei considera recursos: títulos mobiliários, mercadorias com valor econômico, prestação gratuita ou por preço insignificante de serviço (exceto a oferta de mão-de-obra por pessoa física), utilização de equipamento ou material, difusão de propaganda ou pagamento das despesas para sua produção ou veiculação, cessão de imóvel, pagamento de salários e despesas.

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