São Paulo, domingo, 26 de junho de 1994
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CARTAS

"Em julho do ano passado, estive em São Paulo para acompanhar a transportadora encarregada da minha mudança para a cidade. No retorno para a empresa, sofri um acidente de carro que provocou fratura no antebraço e no pé. Fui submetido a duas cirurgias e passei por um período de afastamento do trabalho de quatro meses. Na data do acidente eu estava completando a segunda fase de meu contrato de experiência, estipulado em 60 dias. Depois de passar por exames médicos de perícia, o INSS solicitou que eu retirasse na empresa a guia de comunicação do acidente de trabalho (CAT). A empresa não me entregou a guia e enviou uma carta ao posto do INSS alegando que eu, na hora do acidente, estava em trânsito com minha família. O INSS atrasou o meu processo, mas acabei recebendo o auxílio-doença. Um dia depois de receber alta médica, retornei ao trabalho. Para minha surpresa, fui conduzido ao departamento pessoal e notificado da minha demissão. Na data da rescisão contratual, as verbas indenizatórias não foram cumpridas conforme manda a lei. Qual deve ser o meu procedimento?"
(Carlos Antonio de Oliveira, Cachoeira Paulista, SP)

Responde Mariza de Abreu O. Machado, advogada e supervisora da consultoria trabalhista do Grupo IOB: "Cabe ao setor de benefícios do INSS caracterizar administrativamente o fato ocorrido como acidente de trabalho ou não, conforme as disposições dos artigos 139 e 141 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS). Portanto, se o segurado se sentir inconformado com a decisão do INSS, pode recorrer administrativamente e judicialmente. Quanto à responsabilidade da empresa, o leitor deve levar em consideração que o contrato de trabalho com prazo determinado pode ser interrompido quando o empregado sofre um acidente de trabalho, a contar dessa data. O período de afastamento que é de responsabilidade do empregador e do INSS é o considerado como de efetivo exercício da atividade. Assim, atingido o prazo avançado, o contrato estará cumprido. O RBPS realmente assegura ao acidentado estabilidade de emprego de 12 meses –a contar da data de cessação do auxílio-doença acidentário. Mas quando ocorre a extinção automática do contrato de trabalho com prazo determinado, entendemos que não existe essa estabilidade. A condição de ser um contrato por tempo determinado sobrepõe a qualquer garantia de emprego. No entanto, na data de término do contrato, o empregador deveria ter comunicado o empregado sobre a rescisão do contrato e tê-lo convocado para o recebimento das verbas rescisórias."
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"Trabalhei em uma empresa prestadora de serviços de informática e fui demitido em dezembro de 93. Sempre atuei como operador de computadores de grande porte IBM 4381. Mas, em São Paulo, está difícil encontrar anúncios de emprego nessa área. Gostaria de obter endereços de empresas que trabalham com esse tipo de equipamento e também de saber o motivo da escassez da procura por operadores de computador de grande porte. O que posso fazer para me atualizar, já que a cada dia a experiência torna-se mais importante na contratação?"
(Claudio G. dos Santos, 25, operador de computador, São Paulo, SP)

Responde Valentina S. Meyer, gerente de comunicação corporativa e de relações públicas da Orign C&P: "Computadores de grande porte já estão sendo substituídos por equipamentos menores, mas não com a rapidez que se imagina. Para se atualizar, o ideal seria frequentar os cursos de reciclagem para IBM 3090. Mas se o leitor preferir mudar de área de especialização, recomendamos os cursos Unix ou AS 400, que poderão adequá-lo para atuar como operador de computadores em ambientes distribuídos. A Orign C&P, empresa de consultoria e prestação de serviços de tecnologia de informação, trabalha tanto em ambiente MVS quanto em ambientes menores. Caso necessite mais informações, entre em contato com a célula de treinamento da Origin C&P, r. Sampaio Vidal, 829, Pinheiros, São Paulo, SP, tel. (011) 851-3984."

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