São Paulo, domingo, 24 de julho de 1994 |
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Nota fiscal - exibição; Energia elétrica; Atos ilícitos; Greve; IR - Único imóvel; Segurança do trabalhador; Assunção do IR/fonte Nota fiscal - exibição No Estado de São Paulo, qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida no comércio ou indústria, em momento anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o documento fiscal (como a nota fiscal) ou uma declaração, na ausência da nota, informando o preço e o local onde a mercadoria foi adquirida, sob pena de apreensão. (Fund.: arts. 459, 559 e 564, do RICMS/SP) Energia elétrica A legislação do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de São Paulo autoriza o crédito do ICMS sobre energia elétrica utilizada no processo industrial ou comercial, condicionando-o a que as operações de saída ou de fornecimento de mercadorias sejam normalmente tributadas pelo imposto. (Fund.: art. 58 do RICMS/SP e decisão normativa CAT 1/91) Atos ilícitos A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve, será apurada conforme o caso, segundo as leis trabalhistas, civis ou penais, devendo o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício de prática de delito. (Fund.: lei 7.783/89) Greve Considera-se legítimo exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços a empregador, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender, observadas as determinações legais. (Fund.: lei 7.783/89) IR - Único imóvel Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação (venda) do único imóvel que a pessoa física possua, desde que esta não tenha realizado operação idêntica nos últimos cinco anos e que o valor da alienação não seja superior a 551.780,24 Ufir, ou seja, R$ 309.990,14 em julho de 94. Segurança do trabalhador A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, relativas a acidente do trabalho, constituindo contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. (Fund.: art. 173 e parágrafo 1º do decreto 611/92) Assunção do IR/fonte A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda, ainda que não o tenha retido. Assim, se por qualquer motivo a fonte responsável pelo recolhimento deixar de reter o imposto sobre rendimentos que pagar, assume o ônus de recolher, às suas expensas, o montante devido à Receita federal. As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas. Texto Anterior: A paulada da inflação saiu pela culatra Próximo Texto: Corporativismo versus cidadania Índice |
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