São Paulo, domingo, 24 de julho de 1994
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Diferença da URV é isenta

A Receita Federal ainda não baixou qualquer instrução sobre a declaração do Imposto de Renda de 95, ano-base 94. Mas um recente ato do fisco demonstra que, na declaração anual, o acréscimo de cruzeiros reais em função da URV será considerado isento.
Segundo a tributarista Elisabeth Libertuci, a regra foi antecipada no ato declaratório nº 36, de 17/6/94, publicado no "Diário Oficial da União" de 20/6/94. Trata da declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do país.
O item 6, sobre a fase da URV, diz o seguinte: "A diferença, em cruzeiros reais, verificada entre o valor efetivamente recebido e o que serviu de base de cálculo para o Imposto de Renda na fonte ou recolhimento obrigatório (carnê-leão), convertida em Ufir pelo valor desta no mês do recebimento do rendimento, será considerada rendimento não-tributável".
Se o acréscimo em cruzeiros reais provocado pela URV não fosse considerado isento ou não-tributável, todos os contribuintes teriam de pagar uma diferença enorme de IR em 1995.

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