São Paulo, sexta-feira, 12 de agosto de 1994
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Cartões amarelos

SÍLVIO LANCELLOTTI

Não me choca e nem me incomoda o anúncio de que não mais haverá suspensão automática após três cartões amarelos no próximo Campeonato Paulista. De que valem tais advertências, afinal, faço questão de perguntar, com os árbitros existentes no Brasil?
Respondo de primeira: elas apenas servem como exibição de suposto poder e de falta de bom senso e de justa competência. Os amarelos fora de momento dilapidaram o Corinthians, um ano atrás, numa final com o Palmeiras.
Cá no Brasil da recente CBF, nada significam os amarelos ou os vermelhos e, eventualmente, até mesmo os tribunais. Não há um departamento de mediadores independente das federações e das agremiações. Aos tribunais, por sua vez, as federações carregam senhores equilibradamente indicados pelos clubes. O mais simples torcedor bem sabe que juiz foi designado pelo São Paulo, que outro torce pelo Fluminense –e assim em diante.
Não estou, obviamente, questionando a honestidade de ninguém. Desaprovo, porém, o nosso processo caboclo de educação e de designação de árbitros, assim como deploro o nosso sistema de montagem dos tribunais esportivos. Na Europa, em geral, praticamente não sobrevivem ligações entre os clubes e quem escolhe os mediadores. Na Itália, a solução é simples. Um juiz da capital não trabalha, jamais, num cotejo da Lazio ou da Roma. Outro, com família em Napoli, não realiza as suas tarefas, nunca, num prélio dali.
No lugar dos tribunais, um único cidadão, de fato um juiz, decide sobre as advertências e as suspensões. E as suas punições são irrecorríveis. Na Bota, um atleta ganha uma automática depois de quatro advertências. Repete a dose depois de sete, de dez e de treze. As advertências, entretanto, nem sempre correspondem aos amarelos que o atleta recebe.
O magistrado dispõe da força discricionária para determinar as suspensões de acordo com as suas interpretações da Lei. Um atleta pode merecer a automática no terceiro dos amarelos, ou pode ser isentado no quinto ou no sexto, se o magistrado entender que ocorreu complacência ou exagero do apitador. O magistrado é um juiz do atleta. Mas, principalmente, é um juiz do árbitro.
No Brasil, além do juiz do atleta e do árbitro, que tal um juiz das federações e um juiz da CBF?

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