São Paulo, sábado, 20 de agosto de 1994
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O secretário e os administradores

MARCOS CINTRA

Volto a tecer alguns comentários a respeito do veto do prefeito Paulo Maluf ao projeto de lei nº 01-0051/94-5, de minha autoria, que pretende permitir aos administradores a tributação do ISS através de alíquotas fixas, em vez de serem submetidos a alíquotas de 5% sobre o faturamento.
O secretário municipal de Finanças, Celso Pitta, em artigo publicado na Folha em 10 de agosto, defende o veto aposto ao projeto de lei e tenta rebater o fundamento da defesa que apresentei em meu artigo, publicado nesta Folha em 3 de agosto. O curioso é que o secretário não contraria os argumentos que levantei. Em realidade, nem mesmo os menciona.
O mais curioso é que, além de não contrariá-los, apresenta um argumento que não foi utilizado pelo prefeito para embasar o veto. Ou seja, seguindo o arrazoado do secretário, as razões do veto apresentadas pelo prefeito não justificam o veto. Mas vamos ao novo argumento.
Raciocina o secretário que a lei complementar nº 56, de 15 de dezembro de 87, não agasalha os administradores no rol das atividades profissionais que podem ser tributáveis por alíquotas fixas, e fundamenta sua alegação no fato de que só a lei complementar pode elencar. Diz ainda que ela é taxativa, ou seja, não admite ampliação.
Peço vênia para discordar, pois a Constituição Federal, em seu artigo 156, IV, diz: "Compete aos municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, 1, b, definidos em lei complementares". Parágrafo 4º: "Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV".
A análise desse dispositivo nos leva a conclusões diversas daquela alcançada pelo ilustre secretário. A lei maior lega à lei complementar somente a fixação das alíquotas máximas do tributo em questão, as bases de incidência e o fato gerador, deixando para o município a normatização da sistemática de cobrança, como só podia acontecer, pois se trata de peculiar interesse do município.
Reafirmo que, à luz dessa discussão, a Câmara Municipal de São Paulo deve rejeitar o veto aposto pelo prefeito ao projeto de lei nº 01-0051/94-5, de minha autoria, fazendo, assim, justiça à valorosa classe dos administradores.

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