São Paulo, sábado, 20 de agosto de 1994
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Liminar desobriga convênios a cobrir Aids

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

o juiz Aloísio Palmeira Lima, do TRF (Tribunal Regional Federal), concedeu liminar às empresas de medicina de grupo suspendendo a resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) que as obrigava a dar aos seus segurados assistência integral à saúde.
A decisão é provisória e só vale até o julgamento final. O diretor do CFM, Luiz Carlos Sobania, disse que a entidade vai recorrer.
Segundo a resolução, que é de novembro de 1993, as empresas deveriam garantir, em seus contratos, o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no código internacional de doenças da OMS (Organização Mundial de Saúde).
Isso significa que as empresas deveriam garantir atendimento para pacientes com doenças infecto-contagiosas, como Aids e hepatite, lesões congênitas e outros casos graves que não têm cobertura nesses planos.
O caso já havia sido levado à Justiça, que concedeu uma liminar parcial às empresas. Por aquela medida, a decisão do CFM só valeria para os contratos assinados a partir da edição da resolução.
Em seu despacho, o juiz afirma que foge da competência do CFM definir a forma de exercício da atividade econômica no campo da medicina profissional e que as entidades privadas de medicina têm caráter complementar ao serviço do Estado, a quem cabe regulamentar a atividade.
Segundo Sobania, o Ministério da Saúde preparou uma minuta de decreto regulando a questão. "Há dois ou três meses o documento foi elaborado e encaminhado ao Palácio do Planalto, que mandou para o Ministério da Fazenda examinar. Mas não temos resolução final", disse.
"A extensão de atendimento a várias doenças vem sendo dada por diversas empresas de medicina de grupo", diz Arlindo de Almeida, presidente da Abramge (Associação Brasileira de Medicina de Grupo).
Para o CFM, as empresas de saúde efetivamente não cumpriram as determinações da resolução, desde sua expedição, em novembro de 1993.

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