São Paulo, domingo, 11 de setembro de 1994
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Revisional 'normal' é melhor

Em janeiro de 95, todos os proprietários de imóveis poderão entrar com ações revisionais para alterar o valor dos aluguéis. É o que prevê a medida provisória do real, nº 596.
Não há qualquer restrição quanto ao tempo de duração do contrato. Ou seja, ele pode ter sido firmado até mesmo este ano, às vésperas do Plano Real.
Mas há uma exigência: é preciso provar que houve desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Segundo o advogado Márcio Bueno, especializado em direito imobiliário, isso não é fácil.
"Não há qualquer relação com o valor do aluguel", diz Bueno. Assim, se ele ficou defasado na conversão para o real, ou já estava desatualizado antes, por causa dos reajustes semestrais, isso não prova, necessariamente, desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Se um proprietário, em comum acordo com o inquilino, fixou um valor de aluguel inferior ao praticado pelo mercado, ou aceitou a regra de reajuste semestral no contrato, não poderá valer-se da ação permitida pela MP do Real, porque o equilíbrio do contrato não foi rompido.
Justamente por isso, o proprietário que tem a possibilidade de ingressar com uma ação revisional "normal", prevista na Lei do Inquilinato, deve preferi-la.
Nesse caso, é preciso ter decorrido um prazo de três anos desde a assinatura do contrato ou do último acordo feito com o inquilino. Mas basta provar que o valor do aluguel está abaixo do praticado pelo mercado. "Uma tarefa bem mais fácil", diz Bueno.
O advogado lembra ainda que a regra da MP do real pode ser alterada em sua reedição ou modificada pelo Congresso.
Além disso, mesmo que a MP seja transformada em lei, pode ser substituída por outra lei, perdendo a validade, diz Bueno. "Quem tem condições de entrar com a revisional normal deve optar por ela", afirma o advogado.

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