São Paulo, sexta-feira, 23 de setembro de 1994
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GUIA DO ELEITOR

Mesários

Como proceder em caso de doença
O mesário doente deve dirigir-se até o dia 2 de outubro ao cartório eleitoral que o convocou, onde será fornecida guia de inspeção médica, que deverá ser preenchida por médico ligado ao Tribunal Regional Eleitoral e devolvida ao cartório eleitoral
Se o mesário ficar doente no dia da eleição e não estiver em condição de se locomover, deve entrar em contato com o TRE (número 192 em São Paulo) e fornecer endereço para possível visita de médico.
Se puder se locomover, verificar com TRE o local onde deve comparecer para ser submetido a inspeção médica

Penas para o mesário faltoso
O mesário que não comparecer no dia da eleição sem justa causa, apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após a eleição, incorrerá em multa de 1 a 100 Ufirs (Unidades Fiscais de Referência). Se o faltoso for funcionário público, a pena será de suspensão de até 15 dias
A pena será aplicada em dobro para o mesário que abandonar o trabalho durante a votação, sem justa causa apresentada ao juiz até três dias após a eleição

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