São Paulo, domingo, 29 de janeiro de 1995 |
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COMO É EM OUTROS PAÍSES
ARTIGO 99 DO CÓDIGO PENAL ItáliaÉ reincidente quem depois de ser condenado por um crime vem a cometer qualquer outro crime. Espanha (Artigo 10, inciso 15, do Código Penal) É reincidente quem já foi condenado por outro crime da mesma espécie ou por outro crime punido com pena igual ou maior que a pena do novo delito. Portugal (Artigo 76 do Código Penal) É reincidente quem comete novo crime doloso punido com prisão, depois de ter sido condenado irrecorrivelmente em pena de prisão total ou parcialmente cumprida por outro crime doloso. Alemanha (Artigo 48 do Código Penal) É reincidente quem comete novo crime doloso depois de já ter sido condenado a cumprir pena, por duas vezes no mínimo, também por crime doloso e tenha cumprido pelo menos três meses de prisão. Texto Anterior: Mecanismo legal pode agravar a pena em crimes reincidentes Próximo Texto: O sigilo bancário e o contraditório Índice |
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