São Paulo, domingo, 29 de janeiro de 1995
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

COMO É EM OUTROS PAÍSES

ARTIGO 99 DO CÓDIGO PENAL

Itália

É reincidente quem depois de ser condenado por um crime vem a cometer qualquer outro crime.

Espanha
(Artigo 10, inciso 15, do Código Penal)
É reincidente quem já foi condenado por outro crime da mesma espécie ou por outro crime punido com pena igual ou maior que a pena do novo delito.

Portugal
(Artigo 76 do Código Penal)
É reincidente quem comete novo crime doloso punido com prisão, depois de ter sido condenado irrecorrivelmente em pena de prisão total ou parcialmente cumprida por outro crime doloso.

Alemanha
(Artigo 48 do Código Penal)
É reincidente quem comete novo crime doloso depois de já ter sido condenado a cumprir pena, por duas vezes no mínimo, também por crime doloso e tenha cumprido pelo menos três meses de prisão.

Texto Anterior: Mecanismo legal pode agravar a pena em crimes reincidentes
Próximo Texto: O sigilo bancário e o contraditório
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.