São Paulo, domingo, 1 de outubro de 1995
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Contrato de aprendizagem; Menores aprendizes; Importação; Veículos; Comissão e corretagem

Contrato de aprendizagem
Considera-se de aprendizagem o contrato de trabalho celebrado com menores de 14 a 18 anos de idade, pelo qual o empregador se obriga a submeter o empregado à formação metódica de ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido, e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem. Nenhum contrato de aprendizagem é válido se for celebrado por tempo superior ao estabelecido para o curso a que se submete o aprendiz. O empregador deve promover o registro do contrato, no prazo improrrogável de 30 dias, na Delegacia Regional do Trabalho. O contrato de aprendizagem é anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do menor, com o respectivo número, a função e o prazo da aprendizagem.

Menores aprendizes
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho e, como tal, gera às partes direitos e obrigações comuns a qualquer empregado. Contudo, as férias dos menores aprendizes deverão coincidir com as férias escolares dos cursos em que estão matriculados e a remuneração dos mesmos corresponderá à metade do salário mínimo vigente na primeira metade do curso e, pelo menos, dois terços desse salário na segunda metade.

Importação
O Comunicado de Compra é um documento que poderá ser adotado para as operações de importação de determinados produtos, notadamente commodities agrícolas e minerais, com o objetivo de viabilizar compras externas com previsão de embarques para até 12 meses. Referido documento deverá ser solicitado às agências do Banco do Brasil autorizadas a operar com comércio exterior. (Fund.: portaria 8/95, do secretário do Comércio Exterior, ``DOU" de 20/07/95)

Veículos
Para circular legalmente nas vias terrestres, todo veículo deve possuir o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), não podendo fazê-lo com o documento denominado Auto de Depósito, sob pena de apreensão do mesmo e punição de seu condutor pela infração prevista pelo artigo 89, inciso 30, alínea 1ª do Código Nacional de Trânsito. (Fund.: decisão nº 4, de 29/08/95, do Conselho Nacional de Trânsito, ``DOU" de 05/09/95)

Comissão e corretagem
Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, a título de comissões ou corretagem, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais. O imposto deverá ser retido pela fonte pagadora e recolhido até o terceiro dia útil da semana seguinte, com o código 8.045 do Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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