São Paulo, sábado, 7 de outubro de 1995 |
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Estado deve indenizar erro
EUNICE NUNES
Essa responsabilidade está prevista no artigo 5º, inciso 75, da Constituição. Diz esse dispositivo que ``o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Para que o Estado seja condenado é preciso primeiro que a Justiça Criminal reconheça o erro. Reconhecido o erro em processo de revisão criminal, a vítima entra com o pedido de indenização na Justiça Civil. O erro judiciário não é só aquele cometido pelo juiz ou pelo júri ao julgar, mas também aquele praticado por órgãos como a polícia. Por exemplo, uma pessoa confessa um crime durante o inquérito policial e é condenada. Se mais tarde ficar provado que a confissão foi obtida sob tortura, a condenação pode ser anulada. Há poucos casos de erro judiciário na jurisprudência. Um deles, do Tribunal de Justiça de São Paulo, mandou a Fazenda Pública pagar a João Lopes da Silva indenização por danos materiais e morais decorrentes de condenação e prisão indevidas. A indenização por danos morais foi arbitrada em cerca de US$ 7.500. O prejuízo material compreendeu tudo o que a vítima deixou de ganhar em função da prisão injusta. Texto Anterior: AS DIFERENÇAS ENTRE O JÚRI DOS EUA E O DAQUI Próximo Texto: A "flexibilização" e o IPMF da saúde Índice |
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