São Paulo, quinta-feira, 28 de dezembro de 1995
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Leia as íntegras da legislação do IRPF e IRPJ

DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO

Leia as íntegras da legislação do IRPF e IRPJ
Art. 3º - O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12º da lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em reais:
BASE DE CÁLCULO EM R$
até 900
acima de 900 até 1.800
acima de 1.800
ALÍQUOTA %
-
15
25
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
-
135
315
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Art. 4º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos no art. 6º da lei 8.134, de 27 de dezembro de 1990.
II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
III - a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) por dependente.
IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no país, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
VI - a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta lei.
Art. 5º - As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao Imposto de Renda na fonte incidente sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º, mediante utilização da tabela progressiva de que trata o art. 3º.
Parágrafo 1º - Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
Parágrafo 2º - As deduções de que tratam os incisos II, IV e V do art. 4º serão convertidas em reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
Parágrafo 3º - As pessoas físicas computarão na determinação da base de cálculo de que trata o art. 4º e na declaração de rendimentos 25% do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições referidas neste artigo.
Art. 6º - Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos a tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
CAPÍTULO III
Art. 7º - A pessoa física deverá apurar o saldo em reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo 1º - O prazo de que trata este artigo aplica-se inclusive à declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995.
Parágrafo 2º - Ficam dispensadas da apresentação de declaração:
I - as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos a tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;
II - outras pessoas físicas declaradas em ato do ministro da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.
Parágrafo 3º - Fica o ministro da Fazenda autorizado a prorrogar o prazo para a apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro.
Parágrafo 4º - Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação.
Parágrafo 5º - Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações de rendimentos, juntamente com a declaração referida no parágrafo anterior, deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondentes ao ano-calendário anterior.
Art. 8º - A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos ou não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
b) aos pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente a educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);
c) à quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) por dependente;
d) às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no país, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive prestação de alimentos provisionais;
g) às despesas escrituradas no Livro-Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.
Parágrafo 1º - A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completa 65 anos de idade não integrará a soma de que trata o inciso I.
Parágrafo 2º - O disposto na alínea a do inciso II:
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no país destinados à cobertura de despesas com hospitalização médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Parágrafo 3º - As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo.
Art. 9º - O resultado da atividade rural, apurado na forma da lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.
Art. 10 - O contribuinte que no ano-calendário tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento sobre esses rendimentos, na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa.
Parágrafo 1º - O desconto simplificado a que se refere este artigo substitui todas as deduções admitidas na legislação.
Parágrafo 2º - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Art. 11 - O Imposto de Renda devido na declaração será calculado mediante utilização da seguinte tabela:
BASE DE CÁLCULO EM R$
até 10.800,00
acima de 10.800,00 até 21.600,00
acima de 21.600,00
ALÍQUOTA %
-
15
25
PARCELA A DEDUZIR NO IMPOSTO EM R$
-
1.620,00
3.780,00
Art. 12 - Do imposto apurado na forma do artigo anterior poderão ser deduzidos:
I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pelo art. 1º da lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
IV - (VETADO)
V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo.
VI - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965.
Parágrafo 1º - A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.
Parágrafo 2º (VETADO)
Art. 13 - O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.
Parágrafo único - Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.
Art. 14 - À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis cotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;
II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;
III - as demais cotas, acrescidas de juros equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das cotas.
Art. 15 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o Imposto de Renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual de que trata o art. II, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.
Art. 16 - O valor da restituição do Imposto de Renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte.
CAPÍTULO IV
TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Art. 17 - O art. 2º da lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º".....
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto "in natura", feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.
Art. 18 - O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas a partir do ano-calendário de 1996 será apurado mediante escrituração do Livro-Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
Parágrafo 1º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro-Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder a disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
Parágrafo 2º - A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
Parágrafo 3º - Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural mediante prova documental, dispensado o registro do Livro-Caixa.
Art. 19. - O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores.
Parágrafo único - A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro-Caixa dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.
Artigo 20 - O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento.
Parágrafo 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido, não sendo permitidas a opção pelo arbitramento de vinte por cento da receita bruta e a compensação de prejuízos apurados.
Parágrafo 2º - O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo 3º - Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital.
Art. 21. - O resultado da atividade rural exercida no exterior por residentes e domiciliados no Brasil, convertido em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, sujeita-se ao mesmo tratamento tributário previsto no art. 9º, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no país.
CAPÍTULO V
TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 22. - Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
Art. 23. - Fica isento do Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Art. 24. - Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.
CAPÍTULO VI
Art. 25. - Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no país ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano.
Parágrafo 1º - Devem ser declarados:
I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição.
II - os demais bens móveis, tais como antiguidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em Bolsa de Valores e em ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo 2º - Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal.
Parágrafo 3º - Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em reais pela cotação cambial de venda do dia da transmissão da propriedade.
Parágrafo 4º - Os depósitos mantidos em bancos no exterior devem ser relacionados pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial.
Parágrafo 5º - Na declaração de bens e direitos, também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo 6º - O disposto nos incisos II e IV do parágrafo 1º poderá ser observado na declaração de bens referente ao ano-calendário de 1995, com relação aos bens móveis e aos investimentos adquiridos anteriormente a 1996.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. - Ficam isentas do Imposto de Renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Art. 27. - O art. 48 da lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. - Ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada."
Art. 28. - O inciso XV do art. 6º da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º...
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto".
Art. 29 - Estão isentos do Imposto de Renda na fonte os rendimentos pagos a pessoa física, residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos.
Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle.
Parágrafo 2º - Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Art. 31 (VETADO)
Art. 32 - O inciso VII do art. 6º da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante."
Art. 33 - Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 34 - As alíneas "a" e "b" do parágrafo 1º do art. 6º da lei 8.134, de 27 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) a cotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo."
Art. 35 - Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea "c", poderão ser considerados como dependentes:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado até 21 anos ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou bisavós, desde que não aufiram rendimentos tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Parágrafo 1º - Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
Parágrafo 2º - Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
Parágrafo 3º - No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;
Parágrafo 4º - É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. - O contribuinte que no ano-calendário de 1995 tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 21.458,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais) poderá optar pelo regime de tributação simplificada de que trata o art. 10.
Art. 37 - Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:
I - instituir modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais;
II - celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros federal, estaduais e muncipais.
Art. 38 - Os processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal salvo quando se tratar de:
I - encaminhamento de recursos à instância superior;
II - restituições de autos aos órgãos de origem;
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
Parágrafo 1º - Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição.
Parágrafo 2º - É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.
Art. 39 - A compensação de que trata o art. 66 da lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da lei 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional apurado em períodos subsequentes.
Parágrafo 1º (VETADO)
Parágrafo 2º (VETADO)
Parágrafo 3º (VETADO)
Parágrafo 4º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Art. 40 - A base de cálculo mensal do Imposto de Renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.
Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o decreto-lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, o art. 27 da lei nº 7.713, de 23 de dezembro de 1988, o art. 26 da lei 8.218, de 29 de agosto de 1991, e os arts. 8º a 20 e 23 da lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

É a seguinte a íntegra da lei do IR de pessoas jurídicas:
Lei nº..., de 26 de dezembro de 1995.
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido e dá outras providências.
O presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - As bases de cálculo e o valor dos tributos e contribuições federais serão expressos em reais.
Art. 2º - O Imposto de Renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro líquido serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta lei.
Art. 3º - A alíquota do Imposto de Renda das pessoas jurídicas é de 15%.
Parágrafo 1º - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita-se à incidência de adicional de Imposto de Renda à alíquota de 10%.
Parágrafo 2º - O limite previsto no parágrafo anterior será proporcional ao aumento de meses transcorridos, quando o período de apuração for inferior a 12 meses.
Parágrafo 3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo 4º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Art. 4º - Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
Parágrafo único - Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.
Art. 5º - O inciso IV do art. 187 da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 187...
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não-operacionais.
Art. 6º - Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real existentes em 31 de dezembro de 1995 somente serão corrigidos monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos-base posteriores.
Parágrafo único - A correção dos valores referidos neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996.
Art. 7º - O saldo do lucro inflacionário acumulado, remanescente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras da legislação então vigente.
Parágrafo 1º - Para fins do cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos-base posteriores, os valores dos ativos que estavam sujeitos à correção monetária existentes em 31 de dezembro de 1995 deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica.
Parágrafo 2º - O disposto no parágrafo único do art. 6º aplica-se à correção dos valores de que trata este artigo.
Parágrafo 3º - À opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, com base no parágrafo único do art. 6º, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de 10%.
Parágrafo 4º - A opção de que trata o parágrafo anterior, que deverá ser feita até 31 de dezembro de 1996, será irretratável e manifestada através do pagamento do imposto em cota única, podendo alcançar também o saldo do lucro inflacionário a realizar relativo à opção prevista no art. 31 da lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Parágrafo 5º - O imposto de que trata o parágrafo 3º será considerado como de tributação exclusiva.
Art. 8º - Permanecem em vigor as normas aplicáveis às contrapartidas de variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Art. 9º - A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo-TJLP.
Parágrafo 1º - O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Parágrafo 2º - Os juros ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
Parágrafo 3º - O imposto retido na fonte será considerado:
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não-tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no parágrafo 4º.
Parágrafo 4º - No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os juros de que trata este artigo serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no parágrafo 1º do art. 3º.
Parágrafo 5º - No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
Parágrafo 6º - No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o parágrafo 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
Parágrafo 7º - O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º.
Parágrafo 8º - Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Parágrafo 9º - À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital, garantida sua dedutibilidade, desde que o imposto de que trata o parágrafo 2º, assumido pela pessoa jurídica, seja recolhido no prazo de 15 dias contados a partir da data do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a dedução dos referidos juros, não sendo reajustável a base de cálculo nem dedutível o imposto pago para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Parágrafo 10º - O valor da remuneração deduzida, inclusive na forma do parágrafo anterior, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 10 - Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica domiciliado no país ou no exterior.
Parágrafo único - No caso de cotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.
Art. 11 - Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15%.
Parágrafo 1º - Os rendimentos de que trata este artigo serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
Parágrafo 2º - No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos de que trata este artigo, bem como os rendimentos de renda variável e de ganhos líquidos obtidos em Bolsas, serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no parágrafo 1º do art. 3º.
Parágrafo 3º - O disposto neste artigo não elide as regras previstas nos arts. 76 e 77 da lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 12. - O inciso III do art. 77 da lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77 .....
III - nas operações de renda variável realizadas em Bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;
Art 13º - Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
II - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
IV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores.
V - das contribuições não-compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.
VI - das doações, exceto as referidas no parágrafo 2º.
VII - das despesas com brindes.
Parágrafo 1º - Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
Parágrafo 2º - Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I - as de que trata a lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte.
III - as doações até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações quando em dinheiro serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária, diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União
Art. 14 - Para efeito de apuração do lucro real, fica vedada a exclusão do lucro líquido do exercício, do valor do lucro da exploração de atividades monopolizadas de que tratam o parágrafo 2º do art. 2º da lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, e o parágrafo 2º do art. 19 do decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo decreto-lei nº 1.7130, de 17 de outubro de 1979.
Art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Parágrafo 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - 16%:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no "caput" deste artigo.
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 29 da referida lei.
III - 32%, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Parágrafo 2º - No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
Parágrafo 3º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
Art. 16 - O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no art. 15, acrescidos de 20%.
Parágrafo único - No caso das instituições a que se refere o inciso III do art. 36 da lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o percentual para determinação do lucro arbitrado será de 45%.
Art. 17 - Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas não-tributadas com base no lucro real observarão os seguintes procedimentos;
I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996, não se lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data.
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer correção monetária.
Art. 18 - O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no país.
Art. 19 - A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido, de que trata a lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a ser de 8%.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às instituições a que se refere o parágrafo 1º do art. 22 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para as quais a alíquota da contribuição social será de 18%.
Art. 20 - A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a 12% da receita bruta na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário.
Art. 21 - A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
Parágrafo 1º - O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até 30 dias antes do evento.
Parágrafo 2º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do Imposto de Renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Parágrafo 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
Parágrafo 4º - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 22 - Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
Parágrafo 1º - No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo 2º - Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.
Parágrafo 3º - Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
Parágrafo 4º - A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, ou valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do Imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 23 - As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
Parágrafo 1º - Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou cotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II do decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Parágrafo 2º - Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Art. 24 - Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
Parágrafo 1º - No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.
Parágrafo 2º - O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para a seguridade social (Cofins) e da contribuição para os programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep).
Parágrafo 3º - Na hipótese deste artigo, a multa de lançamento de ofício será de 300% sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 4º da lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Art. 25 - Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo 1º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte:
I - os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;
II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em reais.
Parágrafo 2º - Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:
I - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;
II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real;
III - se a pessoa jurídicas se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;
IV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as demonstrações em reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo 3º - Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:
I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;
II - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou balanços levantados pela coligada no curso do período-base da pessoa jurídica;
III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica;
IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.
Parágrafo 4º - Os lucros a que se referem os parágrafos 2º e 3º serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada.
Parágrafo 5º - Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil.
Parágrafo 6º - Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º.
Art. 26 - A pessoa jurídica poderá compensar o Imposto de Renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do Imposto de Renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
Parágrafo 1º - Para efeito de determinação do limite fixado no "caput", o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil.
Parágrafo 2º - Para fins de compensação, o documento relativo ao Imposto de Renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.
Parágrafo 3º - O Imposto de Renda a ser compensado será convertido em quantidade de reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago, caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em reais.
Art. 27 - As pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.
Art. 28 - A alíquota do Imposto de Renda de que tratam o art. 77 da lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, e o art. 100 do decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações posteriormente introduzidas, passa, a partir de 1º de janeiro de 1996, a ser de 15%.
Art. 29 - Os limites a que se referem os arts. 36, I, e 44, da lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, passam a ser de r$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 30 - Os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de Ufir, serão convertidos em reais pelo valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996.
Art. 31 - Os prejuízos não-operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Art. 32 (VETADO)
Art. 33 (VETADO)
Art. 34 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Parágrafo 1º (VETADO)
Parágrafo 2º (VETADO)
Art. 35 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 36 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - o decreto-lei nº 1.215, de 4 de maio de 1972, observado o disposto no art. 178 da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - os arts. 2º a 19º da lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989.
III - os arts. 9º e 12º da lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
IV - os arts. 43 e 44 da lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
V - o art. 28 e os incisos VI, XI e XII e o parágrafo único do art. 36, os arts. 46, 48 e 54, e o inciso II do art. 60, todos da lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterado pela lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e o art. 10 da lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Brasília, 26 de dezembro de 1995, 171º da Independência e 107º da República.

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