São Paulo, quinta-feira, 28 de dezembro de 1995
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Leia a íntegra do decreto sobre o Imposto de Importação

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - Para os fins deste decreto, consideram-se:
I - "Bens de capital : máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e instrumentos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;
II - "Insumos: matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.
III - "Veículos de transporte: veículos de passageiros e de uso misto, jipes, camionetas, furgões, picapes, veículos de transporte de mercadorias de qualquer capacidade, veículos para transporte de 20 pessoas ou mais e caminhões-tratores.
IV - "Beneficiários: empresas montadoras e fabricantes de:
a) veículos de passageiros e de uso misto e jipes;
b) camionetas, furgões, picapes e veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos para transporte de 20 pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.
V - "Autopeças: produtos relacionados na alínea "h do inciso anterior.
VI - "Montadoras de Veículos: empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a a "c" do inciso IV.
VII - "Exportações indiretas: vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as instituídos nos termos do decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e as exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.
VIII - "Exportações adicionais: observado o "teto, o valor correspondente a:
a) 20% sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h do inciso IV, de fabricação própria;
b) 100% em 1996 e 1997, 95% em 1998 e 70% em 1999 do valor FOB da importação de ferramentais novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente.
c) 140% em 1996, 120% em 1997, 95% em 1998 e 70% em 1999 das aquisições de "bens de capital fabricados no país.
IX - "Teto: limite máximo pelo qual os valores relativos às alíneas "b e "c" do inciso anterior poderão, em conjunto, ser considerados "exportações adicionais, correspondente a 37% das "exportações líquidas, realizadas em cada ano-calendário, deduzidas as "exportações adicionais", podendo a diferença entre o valor correspondente ao "teto e o valor das "exportações adicionais ser utilizada nos anos subsequentes, sem prejuízo do "teto, em cada ano-calendário.
X - "Exportações líquidas: valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h do inciso IV, adicionado às "exportações indiretas e às "exportações adicionais, deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de "drawback";
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;
c) as exportações sem cobertura cambial;
XI - "Índice Médio de Nacionalização: proporção entre o valor de aquisição de "insumos" produzidos no país, apurada em relação ao valor total de aquisição de "insumos, sem impostos, utilizados na produção global de cada "beneficiário, em cada ano-calendário.
XII - "Newcomers:
a) "Beneficiários que venham a se instalar no país;
b) Linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de capacidade instalada dos "beneficiários, aqui definidas como aquelas que introduzam no país modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas "a a "e" do inciso IV ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de ferramentais novos para confecção de nova carroceria.
c) as fábricas novas dos "beneficiários.
XIII - "Importações diretas: compras do exterior realizadas pelas próprias "montadoras de veículos".
XIV - "Importações indiretas: compras realizadas de acordo com instruções expedidas pelo conjunto dos ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do decreto-lei nº 1.248, de 1972.
Capítulo II
Art. 2º - A fruição do Imposto de Importação às alíquotas reduzidas de que trata este decreto depende de habilitação.
Parágrafo 1º - Somente poderá habilitar-se a empresa que comprovar a regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais.
Parágrafo 2º - As empresas fabricantes de "autopeças poderão habilitar-se à fruição do Imposto de Importação às alíquotas reduzidas de que trata este decreto, desde que comprovem que mais de 50% do respectivo faturamento líquido anual é decorrente da venda de produtos destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nas alíneas "a a "h do inciso IV do art. 1º ou ao mercado de reposição de "autopeças.
Parágrafo 3º - Os ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão, em ato conjunto, as normas e procedimentos para a habilitação a que se refere o caput deste artigo.
Capítulo III
Art. 3º - Observado o disposto no artigo anterior, os "beneficiários poderão importar, até 31 de dezembro de 1999:
I "Bens de capital, com redução de 90% do Imposto de Importação, e
II "Insumos, com redução do Imposto de Importação de
a) 85% em 1996,
b) 70% em 1997,
c) 55% em 1998,
d) 40% em 1999
Parágrafo único - A redução prevista neste artigo não poderá resultar pagamento de Imposto de Importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação de uma alíquota "ad valorem" de 2%.
Art. 4º - As "montadoras de veículos poderão realizar "importações diretas ou "indiretas, até 31 de dezembro de 1999, de "veículos de transporte com redução de 50% do Imposto de Importação.
Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não poderá resultar pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.
Capítulo IV
Art. 5º A proporção entre as aquisições de "bens de capital produzidos no país e as importações de "bens de capital com redução do Imposto de Importação deverá ser, no mínimo, por ano-calendário, de um por um até 31 de dezembro de 1997, e de um e meio por um a partir de 1º de janeiro de 1998.
Parágrafo único - A proporção a que se refere o "caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria brasileira de bens de capital e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 6º - A proporção entre as aquisições de matérias-primas produzidas no país e as importações de matérias-primas com redução do Imposto de Importação deverá ser no mínimo, por ano-calendário, de um por um.
Art. 7º - O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a a "h do inciso IV do art. 1º, procedentes e originários de países-membros do Mercosul, adicionado às importações de "insumos e "veículos de transporte com redução do Imposto de Importação, não poderá exceder, por ano-calendário, ao das "exportações líquidas.
Parágrafo único. Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento para mais ou para menos na proporção a que se refere o caput deste artigo para utilização ou compensação no ano-calendário imediatamente seguinte.
Art. 8º - O valor total FOB das importações de "Autopeças com redução do Imposto de Importação não poderá exceder, por ano-calendário, a dois terços do das exportações líquidas.
Art. 9º - No caso de "newcomers, as proporções a que se referem os art. 5º a 8º serão calculadas tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo para data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do Imposto de Importação de "insumos ou de "veículos de transporte e 31 de dezembro do ano subsequente, findo o qual se usará o critério do ano-calendário.
Art. 10 - O "Índice Médio de Nacionalização deverá ser no mínimo de sessenta por cento em cada ano-calendário.
Parágrafo 1º - Os "insumos procedentes e originários dos países-membros do Mercosul, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no país para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização.
Parágrafo 2º - O disposto no "caput deste artigo somente será exigido para as "newcomers a partir do terceiro ano, a contar da data de início de produção dos produtos relacionados nas alíneas "a a "h" do inciso IV do art. 1º.
Art. 11. - As empresas fabricantes de "autopeças, que as exportarem para empresas montadoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g do inciso IV do art. 1º, instaladas no país, poderão transferir para estas o valor das "exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora ou fabricante nacional.
Art. 12. - Em caso de concentração de importações que prejudique a produção nacional ou na sua iminência, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação de "bens de capital e de "insumos com redução do Imposto de Importação.
Capítulo V
Art. 13. A inobservância ao disposto neste decreto sujeitará o "beneficiário ao pagamento de multa de:
I - 70% sobre o valor FOB das importações de "bens de capital com redução do Imposto de Importação, em caso da não observância das proporções estabelecidas no art. 5º.
II - 70% sobre o valor FOB das importações de "bens de capital com redução do Imposto de Importação quando não atendidos os limites adicionais estabelecidos de acordo com o artigo 12.
III - 60% sobre o valor FOB das importações de matérias-primas com redução do Imposto de Importação quando não observada a proporção fixada no art. 6º.
IV - 60% sobre o valor FOB das importações de matérias-primas com redução do Imposto de Importação que não atender aos limites adicionais estabelecidos de acordo com o artigo 12.
V - 70% sobre o valor FOB das importações de "insumos com redução do imposto de importação, em caso da não-observância do "Índice Médio de Nacionalização.
VI - 120% sobre o valor FOB das importações de "insumos e de "veículos de transporte"' com redução do Imposto de Importação quando não atendida a proporção estabelecida no artigo 7º.
VII - 70% sobre o valor FOB das importações de "autopeças com redução do Imposto de Importação que não atender à proporção estabelecida no art. 8º.
Capítulo VI
Art. 14 As importações e aquisições de que trata este decreto serão consideradas realizadas, conforme o caso, por ocasião:
I - Do desembaraço aduaneiro, ou
II - Da incorporação ao ativo imobilizado dos "beneficiários.
Art. 15 - Para os fins do disposto neste decreto, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão a taxa cambial média de compra do segmento de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à data do faturamento.
Art. 16 - Permanecem em vigor as regras de origem estabelecidas pelo decreto nº 1.568, de julho de 1995, e demais legislações aplicáveis.
Art. 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ... de dezembro de 1995, 174º da Independência de 107º da República.

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