São Paulo, domingo, 5 de fevereiro de 1995 |
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Reajuste de contratos em real segue MP
GABRIEL J. DE CARVALHO
Há casos em que o reajuste cobrado é muito elevado, embora tenha toda a aparência de legal e não envolva acordo de renegociação. É que, na composição da taxa acumulada, são incluídos índices de julho e agosto de 94 medidos da forma tradicional, e não pelas regras da MP do Real. Isso ocorre, por exemplo, quando o contrato é indexado ao IGP ou ao IGP-M. Há uma polêmica jurídica sobre esta questão, mas a MP do Real é muito clara: a correção deve levar em conta os índices mais baixos, que compararam preços em real com preços em URV. Para julho de 94, há um IGP-M de 40% e outro de 4,33%. Pela MP do Real, o cálculo deve ser feito com os 4,33%. Para agosto deve se considerar 3,94%, e não 7,56%. No acumulado até dezembro a diferença é brutal: 16,52% contra 61,80%. No quadro ao lado, os índices que devem ser deixados de lado estão entre parênteses. O credor pode até querer usar o índice mais alto. Mas se a outra parte não aceitar, só uma longa batalha judicial trará a solução. O devedor deve argumentar com a lógica financeira: se no mês de julho de 94 o CDI (Certificado de Depósito Interbancário), a mais alta taxa de juros do mercado, praticada pelos bancos, foi de 6,70%, por que aceitar os 40% do IGP-M ou os 24,71% do IGP? O índice alto de julho, quando a inflação praticamente veio a zero, é resíduo estatístico. A aceleração dos preços em junho, não-captada pelo índice do próprio mês, apareceu no de julho: 4,33% do IGP-M e 5,47% do IGP. Por enquanto, apenas aluguel residencial já pode ter reajuste. A MP dá regra própria a este tipo de contrato. Sobe um ano após o último reajuste contratual. Outros contratos convertidos para a URV a partir de março de 94 devem ser corrigidos um ano após a conversão. Contratos que permaneceram em cruzeiros reais e só foram transformados em real na virada do plano serão reajustados em 1º de julho de 95. É o que diz a MP do Real. Qualquer reajuste fora desta regra deve ser aplicado com a aprovação do devedor. Ou ser imposto com respaldo de medida judicial. Texto Anterior: Saiba onde esclarecer dúvidas Próximo Texto: Tabela permanece a mesma Índice |
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