São Paulo, domingo, 26 de fevereiro de 1995
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Auxílio-doença é integral por 15 dias

A empresa é responsável pelo pagamento do salário, por um período de até 15 dias, do empregado incapacitado de trabalhar em função de alguma doença (não decorrente de acidente de trabalho).
Se a incapacidade ultrapassar 15 dias, o empregado será encaminhado à perícia médica da Previdência Social para que, tendo preenchido a carência mínima de 12 contribuições mensais, passe a receber o auxílio-doença.
Ele equivale a 80% do salário-benefício do empregado, mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, não ultrapassando, porém, 92% do salário-benefício.
O empregado só recebe 100% do salário se houver complementação da empresa ou caso ela seja estipulada através de convenção coletiva da respectiva categoria.
Vale ressaltar que, durante o recebimento do auxílio-doença, o contrato de trabalho é suspenso.
Fica proibida qualquer prestação de serviços por parte do empregado, seja ao empregador, seja a outro qualquer, independentemente do local.
(Consultoria: Grupo IOB)

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