São Paulo, domingo, 26 de março de 1995
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Prazo de consórcios; Empresa controlada; Comprovante de rendimentos; IRPF-Ganhos de capital; ITR-Terreno expropriado; Locação; Contribuição sindical

Prazo de consórcios
O Banco Central fixou prazo máximo de seis meses para a duração de grupo de consórcio referenciado em automóveis, caminhonetes e utilitários, constituídos a partir de 23/2/95. Com relação aos lances, em grupos de consórcios, deverá ser observado o que segue: a) permanece vedada a contemplação por lance nos grupos constituídos a partir de 20/10/94; b) nos grupos constituídos anteriormente a 20/10/94, o valor de cada lance não poderá ultrapassar o equivalente a 10% do valor do bem referenciado no contrato. Fund.: circular BC 2.543 (DOU, de 23/2/95)

Empresa controlada
É a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras sociedades (controle indireto), é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores. (Art. 328 — do RIR/94).

Comprovante de rendimentos
A fonte pagadora de rendimentos que deixou de fornecer aos beneficiários, até o dia 17/3/95, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, já está sujeita ao pagamento de multa equivalente a 35 Ufir por documento.

IRPF — Ganhos de capital
Para as alienações de bens e direitos a prazo, ocorridas até 31/12/94, aplicar-se-á a alíquota de 15% sobre o ganho de capital apurado, correspondente a cada parcela recebida a partir de 1º/01/95. O que foi recebido em 1994 teve alíquota de 25%.

ITR — Terreno expropriado
O fisco federal não poderá exigir o ITR incidente sobre terreno que já havia sido expropriado pelo poder público. Acórdão da 2ª T do TRF da 5ª R, REO 10.789 — CE.

Locação
A ação revisional de aluguel terá o rito sumaríssimo, observando-se, além das normas do Código de Processo Civil, a necessidade de a petição inicial indicar o valor do aluguel pretendido, segundo a Lei do Inquilinato. O juiz poderá fixar, se for solicitado e com base nos elementos fornecidos pelo autor, o aluguel provisório, que não poderá exceder a 80% do pedido e será devido desde a citação. Fund.: Art. 68 da lei 8.245/91.

Contribuição sindical
Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, recolhem a contribuição sindical segundo a tabela progressiva, conforme art. 580 parágrafo 4º da CLT, ou seja, como pessoa jurídica, devendo, nesse caso, para exercer a atividade, o profissional estar registrado no respectivo Crea (art. 6º, letra "a", da lei 5.194/66). Quanto à contribuição sindical ao sindicato dos engenheiros, esta somente será devida caso haja o exercício de atividade com vínculo empregatício ou autônoma por parte do profissional. (CLT, art. 580, 1 e 2 e art. 585).

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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