São Paulo, domingo, 9 de abril de 1995
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Notas fiscais; Embalagens; Justa causa; Rescisão; Regimes especiais;Tratores agrícolas

Notas fiscais
Conforme o Ajuste Sinief 3/94, que alterou o convênio s/nº de 15/12/70, há previsão de supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não-sujeitas ao tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do "Cálculo do Imposto", hipótese em que não se preenche o campo.

Embalagens
Considerando que o valor das embalagens compõe o preço da mercadoria vendida regularmente tributada ou, em não sendo, haja autorização para manter o crédito dos insumos usados na sua fabricação, na aquisição das embalagens, o estabelecimento poderá creditar-se do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição.

Justa causa
A legislação trabalhista, ao estabelecer as normas da relação de emprego, o fez de forma a proteger o empregado. Ao tratar da dispensa por justa causa, a legislação colocou em igualdade de condições as duas partes do contrato, de forma que, cometidas as faltas previstas nos artigos 482 e 483 da CLT, o contrato de trabalho será rescindido sem prévio aviso, por justa causa, quando por parte do empregado, ou por rescisão indireta, por parte do empregador.

Rescisão
As verbas rescisórias devidas na rescisão indireta são as mesmas que na rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador: aviso prévio indenizado, saldo de salários, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço, FGTS do mês anterior, se não-depositado, FGTS da quitação e multa rescisória de 40% do saldo da conta do FGTS.

Regimes especiais
A diretoria executiva da Administração Tributária comunicou que os pedidos de concessão e alteração de regimes especiais estão suspensos por 90 dias, a partir de 03/03/95. Os pedidos de concessão, alteração e averbação de regime especial, em análise, serão prejudicados e encaminhados aos postos fiscais de origem. Os regimes especiais concedidos antes de 1º/04/91, na vigência do decreto 33.118/91, terão eficácia até 180 dias, a partir de 03/03/95, ficando automaticamente revogados a partir de então. (Fund.: comunicado Deat-G nº 12, de 1º/03/95, publicado do "Diário Oficial do Estado de São Paulo" em 03/03/95)

Tratores agrícolas
Na venda interna que a empresa realizar de tratores agrícolas, desde que os mesmos estejam elencados no anexo 2 do convênio ICMS 52/91 e suas alterações posteriores, bem como no anexo 2 da resolução SF 14/95, deverá ser aplicada a alíquota de 12%, conforme item 7 do parágrafo 1º do artigo 54 do RICMS/SP, com uma base de cálculo reduzida em 41,66% (a base de cálculo corresponderá a 58,34% do valor da operação), conforme inciso 4º do item 8 da tabela 2 do anexo 2 a que se refere o artigo 53 do RICMS/SP.

As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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