São Paulo, segunda-feira, 1 de maio de 1995 |
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Veja como calcular lucro com venda de imóvel 145) Firma individual que apresenta IRPJ pelo regime do lucro presumido, com receita anual de R$ 200 mil e percentual de 3,5% para a atividade, como será tributada na pessoa física? (U.M., Guaratinguetá/SP) Como sua empresa sujeitou-se à tributação mensal de 25% sobre o resultado da aplicação do percentual, R$ 200 mil x 3,5% = R$ 7.000. Este é o lucro presumido que, multiplicado pela alíquota de 25%, resulta no Imposto de Renda da pessoa jurídica (R$ 7.000 x 25% = R$ 1.750). Se forem distribuídos até R$ 5.250 (R$ 7.000 - R$ 1.750), este valor é considerado isento, devendo ser informado na linha 10 do quadro 3 da Declaração de Ajuste do titular. 146) Em 1994, vendi uma casa adquirida em 1970. Como calcular o lucro e informar na declaração? (J.C.S., Perdizes/SP) Para apurar o ganho de capital, deduza do valor da venda, em Ufir, o custo de aquisição, também em Ufir, que constava na declaração de bens do ano anterior. Para os imóveis adquiridos até 31/12/88, poderá ser aplicado sobre o ganho de capital o percentual de redução de 5% ao ano transcorrido entre a data de aquisição e 1988 (no seu caso, 95%). O valor que restar após a operação é o ganho de capital tributável. Observe que o imposto incidente sobre o ganho de capital deveria ter sido recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento. Baixe o imóvel vendido de sua declaração de bens, discriminando o nome, endereço e CPF do comprador, bem como as condições de venda. Ressalte-se, ainda, que o ganho de capital auferido na venda do único imóvel que a pessoa física possua, desde que não tenha feito operação idêntica nos últimos cinco anos e que o valor da venda não seja superior a 551.780,24 Ufir, fica isento do IR. 147) Em 06/04/95, aluguei uma sala comercial pelo período de um ano, recebendo no ato todo o aluguel, no valor de R$ 3.000. Posso recolher antecipadamente o valor correspondente a 26,6% dos R$ 3.000? Que código deve constar no Darf? (R.F., Recife/PE) Se o locatário for pessoa jurídica, deverá efetuar a retenção por ocasião do pagamento do adiantamento e o recolhimento será pelo código 3208. Se for pessoa física, será levado ao ``carnê-leão" e recolhido pelo código 0190. Em ambos os casos, será aplicada a tabela progressiva válida para o mês de recebimento e não percentual fixo. As respostas às dúvidas dos leitores serão dadas pelos técnicos da consultoria IOB - Informações Objetivas. As consultas devem ser encaminhadas exclusivamente por escrito à Redação da Folha de S.Paulo (alameda Barão de Limeira, 425, 4º andar, seção ``Imposto de Renda", CEP 01290-900, Campos Elíseos, São Paulo). Texto Anterior: Tem cara e rabo de franquia, mas não é franquia Próximo Texto: Central sindical de papel Índice |
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