São Paulo, sexta-feira, 16 de junho de 1995
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Justiça nega liminar contra bancos no SFH

DA REDAÇÃO

O juiz Rubem Martinez Cunha, da 3ª Vara Federal no Mato Grosso, negou liminar a ação civil pública contra a destinação, fora do SFH (Sistema Financeiro da Habitação), que os bancos dão a uma parcela dos depósitos em caderneta de poupança.
A ação foi encaminhada à Justiça pelo Ministério Público Federal naquele Estado. Se a liminar fosse concedida, os bancos múltiplos teriam de desfazer suas carteiras de crédito imobiliário e, se quisessem manter as operações no setor, recriar as antigas sociedades de crédito imobiliário, destinando 100% dos recursos da poupança ao SFH.
Pela legislação atual, parte dos depósitos em poupança pode ser aplicada na chamada faixa livre e na carteira hipotecária, na qual não há limitação para os juros cobrados nos financiamentos à compra da casa própria. No SFH os juros são de, no máximo, 12% ao ano.
O Ministério Público também pedia que os recursos da poupança se destinassem a financiamentos imobiliários nas regiões onde foram captados. A União alegou não haver, no caso, ``periculum in mora" (risco iminente), um dos requisitos para concessão da liminar.

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