São Paulo, sábado, 1 de julho de 1995
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Conheça o texto da MP da desindexação

Leia a íntegra da medida provisória divulgada ontem pelo governo:

Medida provisória nº , de de de 1995.
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º - As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em real, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
Parágrafo 1º - É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo 2º - Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
Parágrafo 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo 7º do art. 28 da lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à atual.
Art. 3º - Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da administração pública direta e indireta serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta medida provisória, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no parágrafo 5º do art. 27 da lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º - Fica instituída a Taxa Básica Financeira -TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a 60 dias.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência -Ufir, criada pela lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada semestralmente.
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
Parágrafo 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em real, com observância do disposto no art. 44 da lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
Parágrafo 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão utilizar a Ufir nas mesmas condições e periodicidades adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º - A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
Parágrafo 1º - Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
Parágrafo 2º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Parágrafo 3º - A partir da referência julho de 1995, o INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no parágrafo 6º do art. 20 e no parágrafo 2º do art. 21, ambos da lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º - É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após a vigência desta medida provisória, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 - Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11 - Frustrada a negociação direta, as partes deverão, obrigatoriamente, antes do ajuizamento do dissídio coletivo, solicitar ao Ministério do Trabalho que designe mediador para o prosseguimento do processo de negociação coletiva.
Parágrafo 1º - A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.
Parágrafo 2º - A designação recairá em pessoa indicada de comum acordo pelas partes, ou, na falta de acordo, em mediador indicado na forma da regulamentação de que trata o parágrafo 5º deste artigo.
Parágrafo 3º - O mediador designado terá prazo de até 30 dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
Parágrafo 4º - Não alcançado o entendimento entre as partes, o mediador lavrará, no prazo de cinco dias, laudo conclusivo sobre as reivindicações de natureza econômica, que, obrigatoriamente, instruirá a representação para instauração da instância.
Parágrafo 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, no que couber.
Art. 12. - Na instauração da instância em processo de dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente, as bases de suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do tribunal, na sentença normativa.
Parágrafo 1º - A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse das partes e guardar adequação com o interesse da coletividade.
Parágrafo 2º - A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de 15 dias da decisão do Tribunal.
Art. 13. - Na negociação coletiva e no dissídio coletivo são vedadas:
I - a estipulação ou a fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços;
II - a concessão a título de produtividade de aumento e salário não amparados em indicadores objetivos, aferidos por empresa.
Parágrafo único. Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações e os aumentos concedidos no período anterior à revisão.
Art. 14. - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15. - Permanecem em vigor as disposições legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16. - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. - Revogam-se os parágrafos 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, de de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

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