São Paulo, domingo, 2 de julho de 1995 |
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MP proíbe que empresas cobrem resíduos
GABRIEL J. DE CARVALHO
A medida provisória permite que, nos contratos com prazo igual ou superior a um ano, haja cláusula de correção monetária ou de reajuste anual por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam os custos de produção. A desindexação, portanto, não foi total. Este dispositivo tranquilizou o setor de construção, que produz bens para entrega futura, depois de dois anos ou mais. O parágrafo 3º do mesmo artigo nº 2, entretanto, estourou como uma bomba entre os construtores na última sexta-feira. O parágrafo diz que ``são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste da periodicidade inferior à anual". Isso significa que, durante 12 meses, o comprador de um imóvel em construção pagará mensalidades com o mesmo valor em reais. Após um ano a prestação sobe pelo índice do contrato, como o Sinduscon, INCC ou IGP-M, por exemplo, mas a construtora não poderá cobrar diferenças dos meses anteriores, de forma retroativa. Os construtores entendem que, dessa forma, serão obrigados a absorver os aumentos de custos registrados ao longo de 12 meses, só podendo recuperá-los parcialmente, após 12 meses. Se a inflação do setor for mais alta que a média, a elevação dos custos e a impossibilidade de repassá-los poderão inviabilizar muitos empreendimentos, avaliam representantes de construtoras. Muitas delas também tomam empréstimos bancários para tocar as construções. Há um ano, quando foi lançado o Real, e mesmo antes, na introdução da URV (Unidade Real de Valor), as construtoras tiveram irritação parecida com a atual, mas logo descobriram uma brecha para driblar a periodicidade anual dos reajustes. Tanto assim que o lançamento de prédios de apartamentos cresceu muito após o Real. Em acordo com o comprador do imóvel, a construtora cobrava as diferenças mês a mês ou deixava claro que, um ano depois, junto com o reajuste da prestação, seria apresentada uma fatura das diferenças dos meses anteriores. Pelo texto da MP de sexta-feira, isso é vedado inclusive para contratos antigos, convertidos em URV a partir de março de 94 ou assinados após o Real. Diferenças só podem ser cobradas em contratos anteriores a 15 de março de 94, em cruzeiros reais, não-convertidos para URV, conforme o artigo 28 da MP do Real recém-aprovada pelo Congresso, agora lei nº 9.069. Mesmo em contratos posteriores ao Real estão sendo cobrados resíduos, o que promete virar nova polêmica jurídica, como sempre acontece na esteira dos planos econômicos. Antes desta última MP, os advogados divergiam sobre a legalidade ou não da cobrança das diferenças. Agora, ficou claro que nos contratos novos isso é proibido, mas sempre há margem para se entrar com uma ação na Justiça. Texto Anterior: Servidor terá regras próprias para reajuste Próximo Texto: Aluguel aumenta 200% e publicitário decide mudar Índice |
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