São Paulo, domingo, 2 de julho de 1995
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Reajustes serão anuais, com índice negociado

DA REDAÇÃO; DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Os contratos de aluguel, tanto comercial como residencial, tiveram mantida a periodicidade mínima de um ano para cada reajuste.
O fim do IPC-r, indexador usado pelo governo até sexta-feira última, obriga que os contratos sejam reajustados por qualquer índice acertado entre as partes.
Será possível também, conforme a medida provisória que complementa o Plano Real, usar uma média de índices a ser divulgada pelo governo.
Para evitar aumentos inferiores a um ano, a medida estabelece que o intervalo mínimo seja contado da última alteração do aluguel.
A revisão -feita na Justiça ou por acordo- difere do reajuste. Ela não se baseia no repasse da correção monetária medida pelo índice do contrato; é adequação do aluguel ao valor de mercado.
Na prática, a medida faz com que tenha de ser mudada a data-base dos aluguéis que foram revisados após o último reajuste contratual. Por exemplo: se a data de reajuste anual é agosto, mas houve revisão em janeiro, os reajustes passarão a ser feitos anualmente em janeiro.
Segundo o governo, o intervalo entre as revisões continua sendo de, no mínimo, três anos. Esse ponto, entretanto, não ficou claro na medida.
Com o fim do IPC-r, acaba a restrição de que sejam adotados outros índices de inflação no reajuste dos contratos. Qualquer índice de preço geral ou setorial poderá ser escolhido pelas partes.
Nos aluguéis em vigor, o IPC-r terá que ser substituído pelo índice substituto previsto no contrato ou por índice acertado pelas partes.
Se não houver substituto previsto nem acordo, o aluguel será reajustado por uma média de índices. O governo promete divulgar em breve as regras a respeito.

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