São Paulo, segunda-feira, 3 de julho de 1995
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Companhias podem ter que pagar multa e indenização

DANIELA FERNANDES
ESPECIAL PARA A FOLHA

Órgãos de defesa do consumidor e até mesmo a Justiça acreditam que todo atraso de vôo, por menor que seja, é um dano ao passageiro.
O Código Brasileiro de Aeronáutica e normas internacionais, entretanto, garantem às companhias aéreas o direito de atrasar um vôo até quatro horas sem precisar arcar com as despesas dos passageiros (alimentação, hospedagem etc.) ou a devolução da passagem.
``Se o consumidor esperou durante uma hora mas foi lesado devido ao atraso, ele deve ser ressarcido", afirma Maria Stella Gregori, técnica do Procon. Segundo ela o Código de Defesa do Consumidor determina o cumprimento, por parte do prestador de serviços, das condições fixadas com o cliente.
A jurisprudência do 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo (1º TAC) afirma que o atraso é considerado dano porque a empresa não estaria cumprindo o transporte rápido que se prontificou a fazer, diz Luiz Fernando Correa de Mello, assessor jurídico da AVA (Associação de Vítimas de Transportes Aéreos).
Segundo ele, o atraso em si não é suficiente para obter uma indenização. ``As chances de vitória em uma ação judicial aumentam se existe a comprovação de que houve prejuízo com o atraso", diz Mello.
O advogado afirma que o passageiro teria direito a receber, além da indenização, uma multa por parte da empresa no valor de US$ 511 no caso de vôo nacional e de US$ 1.000 para vôo internacional.
(DFe)

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