São Paulo, domingo, 6 de agosto de 1995
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CONFIRA SE O CONTRATO ESTÁ DE ACORDO COM A LEI

Cláusulas devem seguir Lei do Inquilinato e regras do Real

1 - Leia atentamente o contrato. Em caso de dúvida, consulte um advogado ou órgão de defesa do consumidor, como o Procon

2 - Saiba que só pode ser exigida uma garantia: fiador, seguro-fiança ou caução (depósito de até três meses de aluguel)

3 - Em contratos com prazo de no mínimo 30 meses, o proprietário pode exercer a denúncia vazia. Ou seja, pedir a desocupação do imóvel ao término do contrato

4 - Se o prazo for inferior a 30 meses, o imóvel só pode ser pedido após cinco anos ou nos casos previstos na lei anterior (para moradia própria, reformas inadiáveis etc.)

5 - Os reajustes são anuais, ou seja, o aluguel só pode ter aumento a cada 12 meses, a não ser que haja acordo amigável entre as partes fora deste prazo

6 - O índice a ser utilizado para o reajuste é livremente negociado entre as partes. A lei proíbe o uso de variação de moeda estrangeira, salário mínimo, TR (Taxa Referencial) e Ufir (Unidade Fiscal de Referência)

7 - A Lei do Inquilinato permite que, a cada três anos, uma das partes entre na Justiça com ação revisional do aluguel, para adequá-lo aos valores de mercado. A MP da desindexação admite, para contratos em geral, ``revisões contratuais" a cada ano

8 - O aluguel deve ser pago após o mês vencido. Não pode ser cobrado antecipadamente

9 - A multa por atraso no pagamento em geral é de 20%, embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça como limite máximo 10%

10 - O inquilino só deve pagar as despesas ordinárias do condomínio (para manutenção). Também paga o IPTU apenas se isso estiver estipulado no contrato

Fonte: Caixa Econômica Federal

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