São Paulo, sábado, 9 de setembro de 1995
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PROPOSTAS DO TSE PARA CÓDIGO ELEITORAL

DEDUÇÃO FISCAL
As doações em dinheiro poderiam ser deduzidas na declaração do IR (imposto de renda) até 5% do rendimento bruto de pessoas físicas e até 2,5% do lucro tributável das pessoas jurídicas

LIMITE DE DOAÇÕES
As doações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, seriam limitadas em 70 mil Ufir -R$ 52,9 mil- para pessoas físicas e 300 mil Ufir -R$ 226,9 mil- para pessoas jurídicas. As doações deveriam ser feitas em cheque nominal e cruzado

LIMITE DE GASTOS
Caberia a cada partido definir o limite de gastos. As doações seriam documentadas mediante formulário, elaborado em série própria para cada partido, segundo modelo concebido pela Justiça Eleitoral

MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
O partido e os candidatos seriam obrigados a abrir contas bancárias para registro de todo o movimento financeiro da campanha, inclusive, no caso dos candidatos, dos recursos próprios

MESÁRIOS
Caberia à Justiça Eleitoral indicar os integrantes das mesas receptoras de votos. Seria proibida a nomeação de pessoas integrantes de diretórios de partidos

USO DA MÁQUINA
Seria vedado a partido ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade ou material de propaganda de qualquer espécie, procedente de entidade ou governo estrangeiro, órgão da administração pública, concessionária e permissionária de serviço público, entidade de direito privado ou sindical, entidade declarada de utilidade pública e pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior

PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas seria encaminhada à Justiça Eleitoral até 30 dias após a eleição. Na documentação, deveriam constar: os extratos das contas bancárias e a relação de cheques recebidos, com identificação dos doadores e o valor da doação. Em qualquer momento da campanha poderiam ser solicitadas prestações parciais pela Justiça Eleitoral. A documentação deveria ser mantida guardada pelos partidos

SHOWMÍCIOS
Seria proibida a realização de shows ou espetáculos como promoções eleitorais, salvo em convenções partidárias

PESQUISAS
As pesquisas eleitorais somente poderiam ser publicadas após registro na Justiça Eleitoral, sendo vedada a divulgação nos sete dias que antecedem as eleições

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