São Paulo, sábado, 23 de setembro de 1995
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OAB fixa preço mínimo para serviço de advogado

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

O novo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) obriga os advogados a cobrar, no mínimo, os preços fixados pelos conselhos seccionais (organizados em cada Estado do país). Pelo antigo estatuto, a tabela de honorários era apenas referencial.
Como sua aplicação se tornou compulsória, o advogado que oferecer serviços por preços inferiores aos da tabela poderá responder a processo ético-disciplinar.
Em São Paulo, hoje, um advogado não poderá cobrar de seu cliente menos de R$ 1.000,00 por uma ação de investigação de paternidade. Um usucapião custará 20% do valor do bem, mas esse percentual não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (veja ao lado).
"A tabela protege o cliente em primeiro lugar, porque ele tem uma diretriz. Ele sabe de quanto poderá começar a discutir o preço", sustenta o presidente da seccional paulista da OAB, Guido Antonio Andrade.
Segundo o secretário-geral da entidade, Raimundo Hermes Barbosa, os preços da tabela são compatíveis com a realidade. "Preços menores representariam um aviltamento dos serviços profissionais, o que é condenado pelo Código de Ética. Além disso, se cobrar abaixo da tabela não vai conseguir comer, vestir-se, morar", diz.
Ambos recomendam que, ao contratar um advogado, o cliente exija um contrato de honorários por escrito, para definir exatamente quanto vai pagar.
Alguns advogados contestam a obrigatoriedade da tabela, não pelos preços em si, mas por ferir a livre iniciativa.
Celso Bastos, especialista em Direito Constitucional, diz que a tabela atenta contra a liberdade do profissional. "É uma intromissão. O advogado tem de ter o direito de cobrar o que quiser. É como se o dono de um restaurante não pudesse fazer desconto ou dar um prato de comida", afirma.
Além disso, acrescenta Bastos, a obediência à tabela é incontrolável. "Quem vai controlar isso? Em última análise, o cliente diz que pagou e o advogado diz que recebeu", conclui.
O advogado especialista em direito econômico José Del Chiaro entende que qualquer preço compulsório, nos termos da legislação antitruste, é passível de caracterizar uma prática restritiva da concorrência.
"Nesse aspecto, o estatuto sinaliza um corporativismo contrário ao espírito da própria Constituição, que determina o regime de economia de mercado", afirma.
Bastos concorda: "É um dispositivo com sabor corporativista, que procura proteger a categoria, mas de forma ineficaz. O progresso da categoria só se dá com a qualificação profissional."
A Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça entende que qualquer tabela de preços cerceia a livre concorrência. Mas, como a tabela dos advogados é prevista em lei, a secretaria não tem competência para questioná-la (leia texto abaixo).
Segundo Neide Malard, conselheira do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), o caso dos advogados está fora do alcance da Lei Antitruste.
"Não estudei o caso ainda, mas se o estatuto, que é uma lei especial, confere à OAB competência para fixar honorários, o assunto sai fora da abrangência da lei de proteção à concorrência, que é uma lei geral", explica Malard.

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