São Paulo, quarta-feira, 31 de janeiro de 1996
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O que são encargos sociais

DEMIAN FIOCCA

O cerne da discussão sobre os custos da folha de salários não é a definição do termo "encargo", mas, sim, distinguir entre o que o assalariado recebe e o que é pago ao governo e outras entidades.
Tomemos o estudo do professor José Pastore, uma das mais conhecidas referências no assunto, que chega a 102% de encargos.
Para atingir porcentagens tão altas é preciso incluir na conta dos encargos parte do salário mensal, o 13º salário e outros rendimentos do trabalhador.
O primeiro item da Tabela 1 (veja quadro ao lado) mostra o que as empresas gastam e não é recebido pelo assalariado.
Trata-se da contribuição para a Previdência (20%), do FGTS (8%), do salário educação e acidentes (4,5%) e contribuições ao Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) etc. (3,3%).
O leigo desavisado pode ter a impressão de que são esses itens que chegam a 102%, mas eles correspondem a 35,8% dos salários.
No segundo item da Tabela 1, temos que 38,2% dos ditos encargos correspondem ao tempo não-trabalhado, basicamente o repouso semanal, as férias e os feriados.
Esse custo sobre o período não-trabalhado é só um instrumento contábil. Trata-se de um cálculo válido para saber qual o custo da hora efetivamente trabalhada, mas não significa que a empresa gaste mais do que o salário nominal.
Mesmo que se chame o tempo não-trabalhado de encargo, deve-se saber que se trata de um "encargo" recebido pelo trabalhador mensalmente sob a forma de salário.
Como se vê na Tabela 2, esse encargo corresponde a R$ 27,66 dos R$ 100 pagos como salário mínimo.
Sem entrar na discussão da terminologia, eliminar o custo das horas não-trabalhadas significaria apenas reduzir o salário, no exemplo da segunda tabela, de R$ 100 para R$ 72,34.
O item três da Tabela 1 contabiliza os extras do assalariado além da remuneração mensal. Novamente, trata-se de um "encargo" recebido em dinheiro, só que uma vez ao ano (13º salário) e uma vez a cada demissão (rescisão).
Por fim, o item quatro é só o cálculo das mesmas obrigações do item 1 para a parte do salário considerada como não-trabalhada (ou seja, 35,8% de 38,2%), mais uma pequena porcentagem referente ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pago sobre o 13º.
Assim, cabe ressaltar que é apenas por meio de contabilidades peculiares como essa que se chega a números da ordem de 100% para os encargos sociais.
Por isso, montamos a Tabela 2 mostrando o que todas essas porcentagens significam na prática.
Como se observa na segunda tabela, em resumo, temos que pela legislação atual e segundo a exposição do professor Pastore o assalariado recebe, na média anual, o equivalente a 109,75% de seu salário mensal.
E as empresas gastam mais 36,43% do salário mensal no pagamento de obrigações sociais.
Os 102% correspondem, no caso dos que ganham um salário mínimo, à comparação entre R$ 72,34 (e não R$ 100) e o gasto total da empresa, de R$ 146,18.
Como a base de cálculo exclui parte do salário (referente a tempo não-trabalhado), todas as demais porcentagens crescem.
E em vez de somar uma única vez as obrigações sociais, elas aparecem duas vezes (nos itens 1 e 4). Se a base de cálculo fosse os R$ 100, o item 4 poderia ser eliminado.
Por fim, pode-se questionar se o FGTS deve estar entre as obrigações pagas a terceiros, afinal, ainda que se trate de uma poupança compulsória e malremunerada, ele está em nome do assalariado.
Assim, os encargos passíveis de redução que não significam perda direta para o trabalhador são a Previdência e as contribuições menores, de saúde, Sebrae etc. O restante, cedo ou tarde, ele leva para casa em dinheiro.

Hoje, excepcionalmente, deixamos de publicar a coluna de André Lahóz.

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