São Paulo, sábado, 12 de outubro de 1996 |
Texto Anterior |
Próximo Texto |
Índice
Conheça as medidas do pacote anunciado ontem Área: gastos com pessoal Medida Art. 1º da MP: dá nova redação aos arts. 9º e 38 da lei 8.112/90, modificando o sistema de gratificação de servidores que substituem aqueles ocupantes de cargos ou funções de chefia ou direção nos seus afastamentos ou impedimentos legais Objetivo Diminuir os gastos pela eliminação do efeito em cadeia que atualmente, no limite, vai do cargo mais elevado ao cargo mais baixo da estrutura dos órgãos. O substituto imediato acumulará as suas funções com a da chefia e apenas perceberá a gratificação quando a substituição ultrapassar o período de 30 dias Economia anual R$ 58 milhões (gastos contabilizados em 1995); hipótese: praticamente elimina a possibilidade da gratificação Medida Art. 1º da MP: dá nova redação ao art. 46 da Lei 8.112/90, diminuindo o prazo para reposição ao Tesouro, por parte do servidor, de valores recebidos indevidamente, através da elevação, para 25%, do percentual consignável sobre a remuneração do servidor. Quando o caso for de indenização, o percentual permanece em 10% Objetivo Atualmente as reposições e indenizações ao Tesouro não podem ultrapassar a 10% da remuneração do servidor. Ao se elevar esse percentual para 25% reduz-se o tempo de reposição Economia anual * Medida Art. 1º da MP: dá nova redação ao art. 47 da Lei 8.112/90, estabelecendo: a) que todos os servidores, ativos ou aposentados, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para quitação dos seus débitos para com o erário quando os valores excederem a 5 (cinco) vezes a sua respectiva remuneração ou provento; e b) os valores recebidos pelos servidores por força de liminares deverão ser repostos ao erário se as liminares forem cassadas posteriormente Objetivo Impedir a possibilidade de acumulação, pelo servidor, de quantias exorbitantes recebidas indevidamente, com prazo praticamente indefinido de reposição Economia anual * Medida Art. 1º da MP: dá nova redação ao art. 87 da Lei 8.112/90, e arts. 6º e 10. da MP que revoga o art. 88 da Lei 8.112/90, extinguindo a Licença Prêmio por Assiduidade que garante ao servidor três meses de licença remunerada a cada cinco anos de efetivo exercício, mantidos os direitos adquiridos. Cria, em seu lugar, a Licença Capacitação, a ser concedida no interesse da Administração Objetivo Eliminar um benefício que permite ao servidor gozar, no limite da sua atividade, 18 meses de licença, ou que se aposente com 32 anos de serviço como se tivesse trabalhado 35 anos, ou seja, com aposentadoria integral; não tem relação com o aumento da produtividade ou melhoria dos serviços prestados à sociedade Permitir ao servidor afastar-se, por três meses, após cada período de cinco anos de efetivo exercício para participar de cursos de aperfeiçoamento profissional Economia anual Economia estimada com a não conversão em pecúnia, quando do falecimento do servidor, da licença não gozada = R$ 5 milhões (valores contabilizados no SIAFI em 1995). Hipótese de ganho com maior prazo de permanência em serviço pelo servidor: R$ 432 milhões Medida Art. 1º da MP: altera a redação do art. 91 da Lei 8.112/90, aumentando de dois para três anos, renovável por igual período, o prazo limite para o gozo de licença não remunerada (para o trato de assuntos particulares). A medida passa a ser extensiva aos servidores não estáveis Objetivo Propiciar redução da despesa com pessoal uma vez que o servidor não percebe sua remuneração no período da licença Economia anual R$ 30,9 milhões; hipóteses: 1.700 licenciados -prorrogação por mais um ano; salário médio: R$ 1.300 Medida Arts. 1º e 5º da MP: alteram a redação do art. 92 da Lei 8.112/90, modificando o sistema de licenciamento de servidor para o exercício de mandato classista. O servidor licenciado não mais será remunerado pelo serviço público. Estabelece, ainda, número limite de associados para fins de autorização da licença Obriga o cadastramento das entidades no Mare Objetivo Reduzir a despesa com pessoal licenciado Economia anual R$ 6,9 milhões; hipóteses: número de licenciados: 400; salário médio: R$ 1.300 Medida Art. 1º da MP: altera o art. 118 da Lei 8.112/90, vedando a acumulação de proventos de aposentadorias com remuneração de novo cargo efetivo (servidor civil ou militar que se submete a novo concurso público), salvo nos casos permitidos pela Constituição Objetivo Atender à determinação constitucional e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) Economia anual R$ 42 milhões (2.000 servidores, sendo 1.330 no Poder Executivo Federal); hipótese:salário médio: R$ 1.500 Medida Art. 1º da MP: inclui parágrafos no art. 143 da Lei 8.112/90, atribuindo ao Mare poder avocatório para abertura e acompanhamento de processos administrativos disciplinares em todos os órgãos do Poder Executivo Federal sob sua supervisão Objetivo Viabilizar o julgamento e a imputação de responsabilidades aos servidores nos casos de ilícitos administrativos Economia anual * Medida Art. 1º da MP: altera a redação do art. 243 da Lei 8.112/90 (inclui o parágrafo 7º), autorizando a exoneração de servidores públicos não estáveis, garantindo-lhes a indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal, no ato da exoneração Objetivo Propiciar redução estrutural na folha de pagamentos Economia anual Indenizações com 27.500 demissões -tempo serviço: 10 anos; salário: R$ 1.000,00; despesas com indenizações: R$ 275 milhões; período de amortização: 9 meses, economia estrutural: R$ 385 milhões/ano Medida Arts. 2º e 7º da MP: altera o art. 22 da Lei 8.112/90, transformando o atual benefício-alimentação da forma de tíquetes para a forma de pagamento em pecúnia, garantindo, contudo, a vigência dos contratos até o seu termo, vedando-se sua prorrogação Objetivo Reduzir gastos operacionais; garantir o recebimento do benefício em tempo hábil pelos servidores lotados em regiões inóspitas e de difícil acesso; eliminar as ocorrências de furtos de tíquetes Economia anual R$ 50,0 milhões; hipóteses: 190 órgãos; 20 pessoas por órgão; total: 3.800 pessoas; salário médio: R$ 1.000,00 Medida Art. 3º da MP: veda a extensão, aos advogados da Administração Pública, da verba de sucumbência e da jornada de trabalho de quatro horas diárias dos advogados Objetivo Extinção do direito a honorários dos advogados da Administração Pública Federal pelo êxito nas ações Economia anual * Medida Art. 4º da MP: limita as férias dos advogados em 30 dias (anteriormente, as férias dos servidores do grupo jurídico eram de 60 dias) Objetivo Tratar igualmente os servidores públicos no tocante às férias, com economia no pagamento de abono pecuniário constitucional Economia anual R$ 5,1 milhões; hipótese: advogados 3.981; salário médio: R$ 3.900,00 Medida Art. 8º e 9º da MP: determina a atualização cadastral, anual, dos servidores civis aposentados e dos pensionistas do Poder Executivo Federal Objetivo Melhorar os processos operacionais de acompanhamento e monitoramente das despesas com pessoal aposentado e pensionistas Economia anual * Medida Art. 13 da MP: revogação do inciso III, do art. 8º, e do inciso IV, do art. 33, da Lei 8.112/90, excluindo a "ascensão funcional" dentre as formas de provimento e vacância de cargos públicos (é inconstitucional, conforme decisão do STF) Objetivo Por atender à Constituição Economia anual R$ 4 milhões; hipótese: numa perspectiva conservadora, estima-se que existam, ainda mil servidores com ascensões irregulares no serviço público federal; salário médio: R$ 1.000; diferença a maior: R$ 300 Medida Art. 13 da MP: revoga o art. 192 da Lei 8.112/90, extinguindo o benefício que permite ao servidor se aposentar com o padrão da classe de vencimento imediatamente superior ao que se encontrava na atividade Objetivo Eliminar o gasto adicional causado pela aposentadoria do servidor que, em média, tem valor 20% superior à remuneração da atividade. É incompatível com o perfil de financiamento da seguridade social do servidor público Economia anual R$ 78 milhões; hipóteses:30 mil aposentadorias por ano;benefício médio: R$ 200; salário médio: R$ 1.000 Medida Medida Provisória: extingue cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional Objetivo Extingue 100.583 cargos cujas atividades são consideradas desnecessárias ou passíveis de terceirização, visando o reordenamento da força de trabalho e eliminar o espaço potencial para expansão das despesas de pessoal Economia anual * Medida Decreto: proíbe a ocorrência de horas extras no serviço público federal, à exceção de hospitais públicos Objetivo Reduzir os gastos com o pagamento de horas extras Economia anual R$ 65 milhões (despesas contabilizadas em 1995) Medida Decreto: veda a acumulação de proventos de aposentadorias com remuneração de novo cargo efetivo (servidor civil ou militar que se submete a novo concursos público) Objetivo Atender à determinação constitucional e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) Economia anual R$ 42 milhões (2.000 servidores, sendo 1.330 no Poder Executivo Federal); hipótese: salário médio: R$ 1.500 Medida Decreto: centraliza a emissão de ordens bancárias para pagamento de pessoal no Ministério da Fazenda e integra ao Siape as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do Tesouro Nacional para pagamento de pessoal Objetivo Melhorar o processo de execução orçamentária e financeira e o controle das despesas de pessoal Economia anual * Medida Decreto: estabelece condições para contratação onerosa de entidades privadas para ministrar cursos de capacitação de servidores públicos federais Objetivo Racionalizar a utilização dos recursos públicos na capacitação profissional dos servidores, limitando as despesas ao que for estritamente necessário ao desempenho de suas funções e não puder ser suprido através dos meios próprios de que dispõe a administração pública Economia anual * Medida Decreto: altera a regulamentação dos contratos de serviços de higiene e vigilância, pela Administração Pública Federal, Fundações e Autarquias. A Administração Pública estabelecerá o preço máximo (teto) dos serviços a serem contratados Objetivo Extinguir a reindexação dos contratos; padronizar as formas de apresentação de propostas; permitir maior transparência nas contratações e repactuações contratuais Economia anual * Medida MP nº 1.480 (já editada): dá nova redação ao art. 91 da Lei 8.112/90, modificando o critério de concessão do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, que passa da característica de anuênio para quinquênio Objetivo Garantir a manutenção do benefício, com alívio financeiro no caixa nos próximos cinco anos Economia anual R$ 42,4 milhões, por 5 anos; hipótese: base de vencimento no 1º ano: R$ 300 milhões MP nº 1.480 (já editada): estabelece prazo de cinco anos para que o servidor passe a incorporar, aos vencimentos, parcela do valor de sua função comissionada. A incorporação se dava anualmente Objetivo Postergação, por cinco anos, dos desembolsos do Tesouro. Estende de dez para quinze anos o prazo para que o servidor integre ao seu salário o valor da função comissionada que exerceu Economia anual R$ 53,2 milhões; hipótese: despesa-base com pagamento de funções para servidor que tem vínculo: R$ 40 milhões mensais * Estimativa não disponível. Fonte: ministérios da Fazenda, da Previdência e da Administração Texto Anterior: Conheça as medidas do pacote anunciado ontem Próximo Texto: Interessado na Vale precisa ter R$ 500 mi Índice |
Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress. |