São Paulo, sábado, 12 de outubro de 1996
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Conheça as medidas do pacote anunciado ontem

Área: gastos com pessoal
Medida
Art. 1º da MP: dá nova redação aos arts. 9º e 38 da lei 8.112/90, modificando o sistema de gratificação de servidores que substituem aqueles ocupantes de cargos ou funções de chefia ou direção nos seus afastamentos ou impedimentos legais
Objetivo
Diminuir os gastos pela eliminação do efeito em cadeia que atualmente, no limite, vai do cargo mais elevado ao cargo mais baixo da estrutura dos órgãos. O substituto imediato acumulará as suas funções com a da chefia e apenas perceberá a gratificação quando a substituição ultrapassar o período de 30 dias
Economia anual
R$ 58 milhões (gastos contabilizados em 1995); hipótese: praticamente elimina a possibilidade da gratificação

Medida
Art. 1º da MP: dá nova redação ao art. 46 da Lei 8.112/90, diminuindo o prazo para reposição ao Tesouro, por parte do servidor, de valores recebidos indevidamente, através da elevação, para 25%, do percentual consignável sobre a remuneração do servidor. Quando o caso for de indenização, o percentual permanece em 10%
Objetivo
Atualmente as reposições e indenizações ao Tesouro não podem ultrapassar a 10% da remuneração do servidor. Ao se elevar esse percentual para 25% reduz-se o tempo de reposição
Economia anual
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Medida
Art. 1º da MP: dá nova redação ao art. 47 da Lei 8.112/90, estabelecendo:
a) que todos os servidores, ativos ou aposentados, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para quitação dos seus débitos para com o erário quando os valores excederem a 5 (cinco) vezes a sua respectiva remuneração ou provento; e b) os valores recebidos pelos servidores por força de liminares deverão ser repostos ao erário se as liminares forem cassadas posteriormente
Objetivo
Impedir a possibilidade de acumulação, pelo servidor, de quantias exorbitantes recebidas indevidamente, com prazo praticamente indefinido de reposição
Economia anual
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Medida
Art. 1º da MP: dá nova redação ao art. 87 da Lei 8.112/90, e arts. 6º e 10. da MP que revoga o art. 88 da Lei 8.112/90, extinguindo a Licença Prêmio por Assiduidade que garante ao servidor três meses de licença remunerada a cada cinco anos de efetivo exercício, mantidos os direitos adquiridos. Cria, em seu lugar, a Licença Capacitação, a ser concedida no interesse da Administração
Objetivo
Eliminar um benefício que permite ao servidor gozar, no limite da sua atividade, 18 meses de licença, ou que se aposente com 32 anos de serviço como se tivesse trabalhado 35 anos, ou seja, com aposentadoria integral; não tem relação com o aumento da produtividade ou melhoria dos serviços prestados à sociedade
Permitir ao servidor afastar-se, por três meses, após cada período de cinco anos de efetivo exercício para participar de cursos de aperfeiçoamento profissional
Economia anual
Economia estimada com a não conversão em pecúnia, quando do falecimento do servidor, da licença não gozada = R$ 5 milhões (valores contabilizados no SIAFI em 1995). Hipótese de ganho com maior prazo de permanência em serviço pelo servidor: R$ 432 milhões

Medida
Art. 1º da MP: altera a redação do art. 91 da Lei 8.112/90, aumentando de dois para três anos, renovável por igual período, o prazo limite para o gozo de licença não remunerada (para o trato de assuntos particulares). A medida passa a ser extensiva aos servidores não estáveis
Objetivo
Propiciar redução da despesa com pessoal uma vez que o servidor não percebe sua remuneração no período da licença
Economia anual
R$ 30,9 milhões; hipóteses: 1.700 licenciados -prorrogação por mais um ano; salário médio: R$ 1.300

Medida
Arts. 1º e 5º da MP: alteram a redação do art. 92 da Lei 8.112/90, modificando o sistema de licenciamento de servidor para o exercício de mandato classista. O servidor licenciado não mais será remunerado pelo serviço público. Estabelece, ainda, número limite de associados para fins de autorização da licença
Obriga o cadastramento das entidades no Mare
Objetivo
Reduzir a despesa com pessoal licenciado
Economia anual
R$ 6,9 milhões; hipóteses: número de licenciados: 400; salário médio: R$ 1.300

Medida
Art. 1º da MP: altera o art. 118 da Lei 8.112/90, vedando a acumulação de proventos de aposentadorias com remuneração de novo cargo efetivo (servidor civil ou militar que se submete a novo concurso público), salvo nos casos permitidos pela Constituição
Objetivo
Atender à determinação constitucional e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
Economia anual
R$ 42 milhões (2.000 servidores, sendo 1.330 no Poder Executivo Federal); hipótese:salário médio: R$ 1.500

Medida
Art. 1º da MP: inclui parágrafos no art. 143 da Lei 8.112/90, atribuindo ao Mare poder avocatório para abertura e acompanhamento de processos administrativos disciplinares em todos os órgãos do Poder Executivo Federal sob sua supervisão
Objetivo
Viabilizar o julgamento e a imputação de responsabilidades aos servidores nos casos de ilícitos administrativos
Economia anual
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Medida
Art. 1º da MP: altera a redação do art. 243 da Lei 8.112/90 (inclui o parágrafo 7º), autorizando a exoneração de servidores públicos não estáveis, garantindo-lhes a indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal, no ato da exoneração
Objetivo
Propiciar redução estrutural na folha de pagamentos
Economia anual
Indenizações com 27.500 demissões -tempo serviço: 10 anos; salário: R$ 1.000,00;
despesas com indenizações: R$ 275 milhões; período de amortização: 9 meses, economia estrutural: R$ 385 milhões/ano

Medida
Arts. 2º e 7º da MP: altera o art. 22 da Lei 8.112/90, transformando o atual benefício-alimentação da forma de tíquetes para a forma de pagamento em pecúnia, garantindo, contudo, a vigência dos contratos até o seu termo, vedando-se sua prorrogação
Objetivo
Reduzir gastos operacionais; garantir o recebimento do benefício em tempo hábil pelos servidores lotados em regiões inóspitas e de difícil acesso; eliminar as ocorrências de furtos de tíquetes
Economia anual
R$ 50,0 milhões; hipóteses: 190 órgãos; 20 pessoas por órgão; total: 3.800 pessoas;
salário médio: R$ 1.000,00

Medida
Art. 3º da MP: veda a extensão, aos advogados da Administração Pública, da verba de sucumbência e da jornada de trabalho de quatro horas diárias dos advogados
Objetivo
Extinção do direito a honorários dos advogados da Administração Pública Federal pelo êxito nas ações
Economia anual
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Medida
Art. 4º da MP: limita as férias dos advogados em 30 dias (anteriormente, as férias dos servidores do grupo jurídico eram de 60 dias)
Objetivo
Tratar igualmente os servidores públicos no tocante às férias, com economia no pagamento de abono pecuniário constitucional
Economia anual
R$ 5,1 milhões; hipótese: advogados 3.981; salário médio: R$ 3.900,00

Medida
Art. 8º e 9º da MP: determina a atualização cadastral, anual, dos servidores civis aposentados e dos pensionistas do Poder Executivo Federal
Objetivo
Melhorar os processos operacionais de acompanhamento e monitoramente das despesas com pessoal aposentado e pensionistas
Economia anual
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Medida
Art. 13 da MP: revogação do inciso III, do art. 8º, e do inciso IV, do art. 33, da Lei 8.112/90, excluindo a "ascensão funcional" dentre as formas de provimento e vacância de cargos públicos (é inconstitucional, conforme decisão do STF)
Objetivo
Por atender à Constituição
Economia anual
R$ 4 milhões; hipótese: numa perspectiva conservadora, estima-se que existam, ainda mil servidores com ascensões irregulares no serviço público federal; salário médio: R$ 1.000; diferença a maior: R$ 300

Medida
Art. 13 da MP: revoga o art. 192 da Lei 8.112/90, extinguindo o benefício que permite ao servidor se aposentar com o padrão da classe de vencimento imediatamente superior ao que se encontrava na atividade
Objetivo
Eliminar o gasto adicional causado pela aposentadoria do servidor que, em média, tem valor 20% superior à remuneração da atividade. É incompatível com o perfil de financiamento da seguridade social do servidor público
Economia anual
R$ 78 milhões; hipóteses:30 mil aposentadorias por ano;benefício médio: R$ 200;
salário médio: R$ 1.000

Medida
Medida Provisória: extingue cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
Objetivo
Extingue 100.583 cargos cujas atividades são consideradas desnecessárias ou passíveis de terceirização, visando o reordenamento da força de trabalho e eliminar o espaço potencial para expansão das despesas de pessoal
Economia anual
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Medida
Decreto: proíbe a ocorrência de horas extras no serviço público federal, à exceção de hospitais públicos
Objetivo
Reduzir os gastos com o pagamento de horas extras
Economia anual
R$ 65 milhões (despesas contabilizadas em 1995)

Medida
Decreto: veda a acumulação de proventos de aposentadorias com remuneração de novo cargo efetivo (servidor civil ou militar que se submete a novo concursos público)
Objetivo
Atender à determinação constitucional e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
Economia anual
R$ 42 milhões (2.000 servidores, sendo 1.330 no Poder Executivo Federal); hipótese: salário médio: R$ 1.500

Medida
Decreto: centraliza a emissão de ordens bancárias para pagamento de pessoal no Ministério da Fazenda e integra ao Siape as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do Tesouro Nacional para pagamento de pessoal
Objetivo
Melhorar o processo de execução orçamentária e financeira e o controle das despesas de pessoal
Economia anual
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Medida
Decreto: estabelece condições para contratação onerosa de entidades privadas para ministrar cursos de capacitação de servidores públicos federais
Objetivo
Racionalizar a utilização dos recursos públicos na capacitação profissional dos servidores, limitando as despesas ao que for estritamente necessário ao desempenho de suas funções e não puder ser suprido através dos meios próprios de que dispõe a administração pública
Economia anual
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Medida
Decreto: altera a regulamentação dos contratos de serviços de higiene e vigilância, pela Administração Pública Federal, Fundações e Autarquias. A Administração Pública estabelecerá o preço máximo (teto) dos serviços a serem contratados
Objetivo
Extinguir a reindexação dos contratos; padronizar as formas de apresentação de propostas; permitir maior transparência nas contratações e repactuações contratuais
Economia anual
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Medida
MP nº 1.480 (já editada): dá nova redação ao art. 91 da Lei 8.112/90, modificando o critério de concessão do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, que passa da característica de anuênio para quinquênio
Objetivo
Garantir a manutenção do benefício, com alívio financeiro no caixa nos próximos cinco anos
Economia anual
R$ 42,4 milhões, por 5 anos; hipótese: base de vencimento no 1º ano: R$ 300 milhões

MP nº 1.480 (já editada): estabelece prazo de cinco anos para que o servidor passe a incorporar, aos vencimentos, parcela do valor de sua função comissionada. A incorporação se dava anualmente
Objetivo
Postergação, por cinco anos, dos desembolsos do Tesouro. Estende de dez para quinze anos o prazo para que o servidor integre ao seu salário o valor da função comissionada que exerceu
Economia anual
R$ 53,2 milhões; hipótese: despesa-base com pagamento de funções para servidor que tem vínculo: R$ 40 milhões mensais

* Estimativa não disponível.
Fonte: ministérios da Fazenda, da Previdência e da Administração

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