São Paulo, sábado, 9 de novembro de 1996
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O que diz a lei

- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a terceiro fica obrigado a reparar o dano
- A responsabilidade pessoal do advogado e de todos os profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (negligência, imperícia ou imprudência)
- A sociedade de advogados responde pelos danos que sofrer o cliente, independentemente da verificação de culpa
- Os honorários advocatícios, bem como sua correção ou aumento, devem ser estipulados em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo
- O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa
- Constitui infração disciplinar do advogado, entre outras:
1)estabelecer entendimento com a parte contrária sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário
2)recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quanto recebeu dele ou de terceiros por conta dele
3)incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional
4)manter conduta incompatível com a advocacia, como a embriaguez ou toxicomania habituais
- A punição disciplinar, imposta pela OAB, não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes

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