São Paulo, domingo, 17 de novembro de 1996
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Justiça aos condôminos

GEORGES MASSET

No mês de agosto passado, o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a lei nº 9.298, que reduziu de 10% para 2% a multa por atraso no pagamento de operações de crédito e financiamentos, conforme o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Foram levantadas diversas dúvidas sobre que tipos de prestação teriam a taxa reduzida, e tinha-se como certo que condomínios e aluguéis ficariam fora da determinação por não envolverem financiamento. Entretanto, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou projeto de lei que limita a 2% o valor das multas de mora por atraso no pagamento de condomínios e aluguéis. Agora a proposta deverá ser examinada pela Câmara dos Deputados.
A cobrança de multas de até 20% para pagamento atrasado de taxas de condomínios é uma medida, determinada pela lei nº 4.591, chamada Lei dos Condomínios, em vigor desde 1964, que tem como finalidade principal evitar a inadimplência e suas consequências na administração dos edifícios.
Ou seja, essa taxa nunca teve o caráter de correção da inflação e sim de inibidor do atraso, justamente porque os condomínios, não tendo outra fonte de receita, dependem do pagamento em dia das taxas para manterem os serviços e honrarem compromissos.
Devido a problemas conjunturais na economia brasileira, que não nos caberia agora analisar, o índice de inadimplência do pagamento de condomínios, que historicamente é de 5%, chega hoje até a 30% nos conjuntos residenciais populares e a 20% nos edifícios de classe média. A multa de 20% não tem, portanto, conseguido barrar a inadimplência e alguns condomínios já sofrem as consequências desse fato. Caso a multa seja limitada a 2%, essa situação poderá ser ainda mais agravada.
Por isso, defendemos a manutenção da multa de até 20%, lembrando ainda que o resultado obtido com pagamento de multas vai para o próprio condomínio, auxiliando na manutenção e na realização de obras nos mesmos.
Todavia, a discussão sobre a lei sancionada pelo presidente e o projeto de lei recém-aprovado no Senado leva a uma reflexão: não seria mais justo diluir a multa de 20% em uma taxa diária que desonerasse o pagador de arcar com uma taxa tão elevada mesmo pagando com poucos dias de atraso?
Sim. Essa é a nossa opinião e por isso o Secovi-RJ está recomendando, desde o início de setembro, aos condomínios a ele vinculados que adotem essa nova forma de multa.
Além de mais justa, a multa diária -de 0,66%- pode diminuir a inadimplência, uma vez que, hoje, as pessoas que atrasam o condomínio por algum motivo e o fazem por poucos dias, acabam pagando apenas no final do mês, já que a multa é a mesma.
Essa é a melhor atitude que podemos tomar para enfrentar um crescimento tão alto na inadimplência. Ao mesmo tempo, oferecemos aos condôminos uma forma mais justa de inibir o não pagamento e manter a saúde financeira dos condomínios sem onerar aqueles que sempre pagam em dia.

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