São Paulo, domingo, 24 de novembro de 1996
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O despejo e a ação revisional

WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO

"O não-pagamento do aluguel provisório enseja pedido de despejo com fundamento no artigo 62 da lei nº 8.245/91"
(Enunciado nº 21 do Centro de Estudos e Debates do 2º TACSP)

A atual Lei Inquilinária permite ao magistrado, preenchidos os requisitos específicos, fixar, em ação revisional, aluguel provisório a vigorar a partir da citação do réu (art. 68, II).
Não diz tal norma que esse "a vigorar" seria uma mera força de expressão. Não há, por outro lado, qualquer exceção legal a justificar interpretações que pretendam considerar o locativo provisório menos exigível do que qualquer outro aluguel.
Apesar da clareza da norma, há quem já tenha sustentado ser o aluguel provisório inexigível, ante seu caráter provisório, não autorizando o despejo ou a cobrança na falta de seu pagamento.
Fica evidente o tropeço interpretativo desse entendimento.
A possibilidade de fixação de aluguel provisório em ação revisional (uma das mais importantes consagrações da lei nº 8.245/91) teve como finalidade proporcionar ao autor da ação um pronto ajustamento do aluguel, esvaziando o interesse da parte contrária na procrastinação do feito.
Assim, obviamente, qualquer interpretação que pretenda afastar a exigibilidade dos locativos provisórios contrariaria a finalidade da norma inquilinária.
Querer retirar do locador a possibilidade de exigir valor locativo provisório, implicaria tornar inócua a norma legal e, o que é pior, a própria decisão judicial de arbitramento. Ora, ainda que provisórias, as decisões judiciais jamais podem apresentar-se sem eficácia.
Bem por isso, não se pode eliminar o efeito da decisão que fixa o aluguel provisório, sob pena de se conferir ao inquilino a faculdade de cumpri-la ou não, segundo o sabor de seu próprio interesse.
Como mui acertadamente assevera Humberto Theodoro Júnior em "A Lei do Inquilinato Anotada e Comentada" (Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1992): "Não há razão para se pretender que o novo aluguel, por seu caráter provisório, não autorizaria o despejo do inquilino, no caso de falta de pagamento. Se a obrigação de pagá-lo encontra baseada na lei, não pode, à evidência, ficar o titular de dito crédito privado do meio de sancioná-lo judicialmente. Na verdade, o aluguel provisório, enquanto vigorar, apresentar-se-á, juridicamente, como dívida líquida, certa e exigível, pelo que não poderá, no caso de inadimplemento, deixar de autorizar a execução por quantia certa assim como o despejo por falta de pagamento".
Com efeito, ante a legalidade da fixação do locativo provisório, não há como entender-se o contrário.
Caso o locatário se insurja contra seu valor, poderá pedir que seja revisto, conforme lhe faculta a Lei Inquilinária. Se não houver modificação do valor, caberá ao réu interpor o competente agravo para que a decisão seja reexaminada em instância superior. Todavia não pode ele pugnar pela não exigência do crédito do locador, uma vez fixado em conformidade com o que determina a lei.

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