São Paulo, domingo, 29 de dezembro de 1996
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Os 5 anos da Lei do Inquilinato - 3

MÁRCIO A. BUENO

Como já mencionado anteriormente, a volta da denúncia vazia viria a permitir a retomada do imóvel locado ao fim do contrato.
No regime anterior, além da inexistência dessa faculdade, havia o problema decorrente do extremo congestionamento não só dos foros de Primeira Instância, como também dos Tribunais Superiores. Uma simples ação de despejo para uso próprio, por exemplo, tramitava por mais de 24 meses.
Assim, ao constatar que, se deixasse o imóvel, dificilmente encontraria outro disponível, o inquilino usava todos os meios processuais válidos para nele permanecer. Inúmeros recursos protelatórios atolavam nossos tribunais.
A explicação é bastante simples. Com exceção feita ao despejo por falta de pagamento, todos os recursos eram recebidos no chamado duplo efeito: suspensivo e devolutivo. Por força do primeiro, a sentença que decretasse o despejo só poderia ser executada após a sua confirmação pelo Tribunal Superior. A grande maioria dos recursos era de caráter protelatório.
A nova lei suprimiu o efeito suspensivo. Assim, o locador, saindo vitorioso em uma ação de despejo, poderia executar a sentença favorável, mesmo que o inquilino dela recorresse. O prazo de tramitação de uma ação caiu de 24 meses para 6 meses, aproximadamente.
O equilíbrio de direitos e obrigações foi restaurado. E, como sempre acontece nessa situação, locadores e locatários se entenderam.
Remanescia, entretanto, um problema sério. As altas taxas de inflação e o reajuste semestral dos aluguéis ocasionava intensa corrosão do seu valor, gerando grande descontentamento dos locadores, já que dificilmente os locatários concordavam com reajustes que acompanhassem a inflação, por serem também por ela punidos.
Foi nesse contexto que surgiu o Plano Real que, numa primeira fase, não interferiu nos contratos de direito privado. Porém, a exemplo de planos econômicos anteriores, a segunda fase do plano trouxe regras de conversão dos aluguéis, acarretando prejuízos aos locadores. Os reajustes passaram a ser anuais. O descontentamento se agravou. E o número de ações judiciais tenderia a aumentar, não fosse uma circunstância favorável.
A lei entrou em vigor no final de 1991, e a grande maioria dos contratos de locação residencial foi firmada no primeiro semestre de 1992, com 30 meses de prazo. Ou seja, logo após o Plano Real, no segundo semestre de 1994, esses contratos estavam por vencer.
Nesse ponto, o equilíbrio de direitos e obrigações trazido pela nova lei se fez presente. O locador poderia retomar o imóvel através da denúncia vazia, vencido que estava o contrato. A negociação foi adotada, e as perdas do valor do aluguel em função das regras do Plano Real foram repostas.
O índice de acordos entre locadores e locatários no segundo semestre de 1994 foi de 80 a 85%.
Quando não realizado o acordo, restou o caminho do Judiciário, através da ação revisional. Em 1995, ingressaram no foro da capital paulista 13.629 ações, contra 2.978 de 94. Uma prova inequívoca de que, existindo equilíbrio de direitos e obrigações, inquilinos e locadores se entendem.

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