São Paulo, sexta-feira, 22 de março de 1996 |
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Polêmica jurídica deverá voltar
GABRIEL J. DE CARVALHO
Pela legislação previdenciária, a aposentadoria inicial continua sendo calculada pela média dos 36 últimos salários-de-contribuição, atualizados mês a mês pela inflação. Até junho de 95 foi usado o IPC-r e depois o INPC. Pelo menos no seu início, portanto, as aposentadorias têm um valor atualizado, embora limitadas ao teto do INSS, hoje de R$ 832,66. Quem se aposentou em meados de 95 ou antes, mesmo tendo faixa semelhante de salário-de-contribuição, ficaria com um valor defasado em relação a outro que decidiu requerer o benefício agora. Embora a lei ordinária seja omissa sobre a correção dos benefícios, diz Wladimir Novaes Martinez, especialista em Previdência, o parágrafo 2º do artigo 201 da Constituição assegura este reajustamento, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". O que a lei pode fixar é uma data-base, mas, se no intervalo dos reajustes a inflação atingir 20% e o índice aplicado for, por exemplo, de 10%, caracteriza-se a inconstitucionalidade porque não se preserva o valor real, afirma ele. A Constituição é mais clara ainda quando trata do salário mínimo, pago a cerca de 70% dos aposentados e pensionistas do INSS. O inciso 4 do artigo 7º obriga "reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". O governo pode alegar que, em maio de 95, concedeu 10% de aumento real às aposentadorias. O mínimo teve outro, de 8%, em setembro de 94. Ou jogar com a inflação do IGP, bem mais baixa. Texto Anterior: Aposentadorias poderão ter expurgo Próximo Texto: Costureira já contava com ganho 20% maior Índice |
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