São Paulo, segunda-feira, 1 de abril de 1996
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Fomentando o emprego

PAULO PAIVA

O projeto de lei sobre o contrato de trabalho por prazo determinado tem duas partes: a primeira amplia os casos em que este instrumento, já previsto na CLT (art. 443 e seguintes), pode ser aplicado. Hoje ele abrange só os serviços transitórios, não permanentes na empresa ou o contrato de experiência.
A proposta é no sentido de aumentar a sua abrangência, permitindo que seja celebrado para todas as atividades da empresa. Pela sua natureza, com termo final prefixado, este contrato não gera direito ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
A sua celebração, entretanto, com objetivo universal, depende de convenção ou acordo coletivo e só será possível para admissões que representem acréscimo no quadro de pessoal da empresa.
Por consequência, somente vagas novas poderão ser supridas por este novo modelo, limitadas ao estabelecido no instrumento da negociação coletiva, não podendo ultrapassar a 20% do número de empregados da empresa. Este limite e a exigência do acréscimo objetivam afastar a possibilidade de substituição de mão-de-obra.
O prazo máximo do contrato permanece de dois anos (art. 445 da CLT) e não há alteração no contrato de experiência.
Para dar maior atratividade a este contrato, propõe-se a redução temporária, até 28 de fevereiro de 97, de 90% nas alíquotas das contribuições sociais (Sesi, Senai, Senac, Sesc, Sest, Senat, Sebrae, Incra, salário-educação e seguro de acidente do trabalho).
A alíquota do FGTS é reduzida de 8% para 2%, mas se admite que o acordo ou convenção coletiva institua depósito mensal a favor do empregado.
Estas vantagens só serão válidas se houver o prévio registro do contrato no sindicato dos trabalhadores. Nada de inovador nesta proposta.
Atualmente os sindicatos já homologam as rescisões do contrato de trabalho e, como este modelo pressupõe a celebração da convenção ou acordo coletivo, é natural que, no momento da sua celebração, haja o controle do sindicato, sem qualquer prejuízo à regular ação fiscal do Ministério do Trabalho.
Importante: as reduções previstas somente subsistirão enquanto se mantiverem acrescidos o número de empregados e a respectiva folha salarial em relação ao mês imediatamente anterior à primeira contratação sob o modelo proposto.
É de se observar que as reduções das alíquotas não irão afetar o financiamento das instituições envolvidas, tendo em vista que só ocorrerão nos casos de acréscimo de pessoal, sem prejudicar a respectiva receita atual.
Ao admitir novos empregados no regime proposto pelo projeto, a empresa adquire preferência na obtenção de recursos federais, especialmente em relação ao BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).
A segunda parte do projeto altera o art. 59 da CLT para todos os trabalhadores brasileiros, independentemente da forma de contrato.
A nova redação sugerida para o "caput" passa a exigir negociação coletiva para a realização de horas extras, limitadas a 120 horas anuais, para os trabalhadores com jornada de 44 horas semanais.
Ao dar caráter negociador a este mecanismo pretende-se que, em cada caso, se imponham regras e limites, tendo sempre a referência que este serviço é, como diz a própria denominação, extraordinário. A redução da quantidade de horas extras significará acréscimo ao número de empregados.
Em relação ao parágrafo 2º do art. 59, a proposta altera a compensação da jornada de trabalho, atualmente semanal, para o período de um ano, de modo a permitir melhor planejamento empresarial e otimização dos recursos disponíveis.
Como se vê, o projeto a ser agora aprimorado pelo Poder Legislativo por si só não será suficiente para gerar a quantidade de empregos necessários à atual realidade nacional, mas se insere no projeto de modernização das relações de trabalho, preconizado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, cujo objetivo precípuo é o de aumentar o espaço para a negociação coletiva entre trabalhadores empregadores.

Texto Anterior: TAXA DE CRESCIMENTO; AIDS; CARNE CRUA; CAUSA E EFEITO
Próximo Texto: Estado contra índios no país da contramão
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.