São Paulo, domingo, 5 de maio de 1996
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Considerações sobre o SFH

ARTHUR RIOS

Os desacertos financeiros dos mutuários do "sistema financeiro habitacional" nos levam a ter cautela com suas problemáticas.
A fixação da pessoa na casa própria é uma questão social. No lar, temos a família, a célula maior da sociedade. Deve-se dar o apoio da estrutura financeira habitacional para a família, por meio de um direito que lhe dê mais proteção.
1 - O comprometimento da renda, com o pagamento da prestação, não pode superar 30%. Acima, há o "direito de revisão".
A questão é que o mutuário pode ter exagerado na declaração da renda inicial. A atenuante é que o comprador tenha sido induzido ao erro pelo próprio banco. Ou que o banco tenha sido negligente na análise da documentação.
2 - Ninguém deve desistir da casa própria. Se a prestação está muito alta, deve-se lutar para diminuí-la. A habitação é uma necessidade primária do homem.
Segue a do vestuário, propiciando a subsistência condigna do ser humano. Sem um abrigo próprio, não se tem um legítimo direito e um digno espaço de vivência.
3 - Se não há solução para continuar na casa, o mutuário poderá arguir o direito de ficar no imóvel até que as prestações que pagou lhe sejam restituídas, descontados valor locatício e custos da operação. Isso é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.
4 - O seguro cobrado pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), para os riscos da casa ou do apartamento, é escorchante (17%).
A compra da moradia não é contrato de seguro, é um problema de nulidade. E, por consequência, um direito de ressarcimento em favor do mutuário.
5 - O saldo devedor não pode apontar uma compra acima do valor de mercado. Se aponta, há algo de errado que pode ser uma falha do serviço da mutuante.
Pode não ter sido detectado erro no registro da incorporação quanto ao custo real do empreendimento. O descompasso entre saldo devedor e valor de mercado tem de ser analisado e pode ser revisto.
6 - Com referência à compra de apartamentos de terceiro mutuário desistente, embora haja lei ordinária proibitiva, temos a Constituição Federal que resguarda o "direito de propriedade". E no mesmo o direito de o proprietário vender o que é seu.
O comprador deve ter condições para ser mutuário. Entendo que isso basta para que a venda seja boa.
7 - Ao se analisar uma questão de direito habitacional, não se pode tomar por inteiro os princípios do direito comum ou do direito civil.
O direito habitacional tem princípios próprios, constitucionais e de direito ordinário, que muitas vezes divergem do direito civil.
Um contrato de compra segue as regras do direito privado. Um contrato de compra da casa própria envolve princípio pétreo na Carta Máxima, que é o direito de todo cidadão a um viver digno.
A clandestinidade revelada nas invasões é um sintoma de ruptura do equilíbrio do sistema social.
Evitemos isso, protegendo e incentivando o direito à casa própria e do morador da casa própria, para de todas as formas defendê-lo.
Casa própria é direito constitucional de cada um.

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