São Paulo, sábado, 11 de maio de 1996
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Pesquisa quantifica casos de assedio sexual no Brasil

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

No Brasil, 52% das mulheres economicamente ativas já foram assediadas sexualmente. Na Holanda, esse índice chega a 58%. Nos Estados Unidos, o percentual fica em 45%.
As estatísticas são da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No entanto, os estudos da entidade ressalvam que os índices podem ser mais altos, pois as vítimas, por medo de represálias, tendem a ocultar a agressão.
Mas o que é assédio sexual? "Juridicamente, ele ocorre no ambiente de trabalho e, regra geral, pressupõe uma intimidação por parte de um superior contra um subordinado", afirma o advogado trabalhista Cássio de Mesquita Barros Júnior, membro da Comissão de Peritos da OIT.
Ou seja, o superior se vale de sua posição hierárquica para exigir favores sexuais, muitas vezes sob a ameaça de dispensar ou de prejudicar a vítima na carreira.
Mas pode ocorrer também entre colegas do mesmo nível hierárquico, quando o assédio prejudica o rendimento profissional da vítima e a humilha.
Devido à gravidade e frequência com que ocorre, a OIT desenvolveu uma definição jurídica para tal comportamento.
No conceito da OIT, o assédio sexual -insinuações, contatos físicos forçados, convites ou pedidos impertinentes, por exemplo- deve apresentar pelo menos uma das seguintes características: 1) ser claramente uma condição para dar ou manter o emprego; 2) influir nas promoções ou na carreira do assediado; 3) prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.
"É claro que não se fala de estupro ou atentado violento ao pudor, que são crimes graves (leia texto abaixo). Aí a agressão passa à esfera do direito penal. Assim como não se pode classificar de assédio o galanteio", explica Barros.
No Brasil, embora seja frequente, não há previsão legal expressa para o assédio sexual e a jurisprudência sobre o assunto é rara.
Pelo mundo afora (leia quadro ao lado), o assédio sexual é previsto na legislação trabalhista e, em alguns países, punido criminalmente. Por aqui, o assédio sexual pode ser considerado uma falta grave, ensejando a demissão por justa causa do agressor. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fala em "incontinência de conduta ou mau procedimento".
Nesse caso, se a vítima foi demitida pelo assediador, pode ser reintegrada ao trabalho. Se o assediador for patrão -o que pode tornar insustentável o vínculo empregatício-, a vítima pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, com direito a receber indenização como se tivesse sido demitida. Nas duas hipóteses, a vítima pode pedir indenização por danos morais ao assediador.
Um dos raros casos registrados na jurisprudência nacional é do Tribunal Regional do Trabalho de Salvador. Segundo a decisão, a conduta persistente e constrangedora, com investidas sexuais contra colega de trabalho, legitima o ato patronal da dispensa por justa causa.

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