São Paulo, sábado, 11 de maio de 1996 |
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Pesquisa quantifica casos de assedio sexual no Brasil
EUNICE NUNES
As estatísticas são da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No entanto, os estudos da entidade ressalvam que os índices podem ser mais altos, pois as vítimas, por medo de represálias, tendem a ocultar a agressão. Mas o que é assédio sexual? "Juridicamente, ele ocorre no ambiente de trabalho e, regra geral, pressupõe uma intimidação por parte de um superior contra um subordinado", afirma o advogado trabalhista Cássio de Mesquita Barros Júnior, membro da Comissão de Peritos da OIT. Ou seja, o superior se vale de sua posição hierárquica para exigir favores sexuais, muitas vezes sob a ameaça de dispensar ou de prejudicar a vítima na carreira. Mas pode ocorrer também entre colegas do mesmo nível hierárquico, quando o assédio prejudica o rendimento profissional da vítima e a humilha. Devido à gravidade e frequência com que ocorre, a OIT desenvolveu uma definição jurídica para tal comportamento. No conceito da OIT, o assédio sexual -insinuações, contatos físicos forçados, convites ou pedidos impertinentes, por exemplo- deve apresentar pelo menos uma das seguintes características: 1) ser claramente uma condição para dar ou manter o emprego; 2) influir nas promoções ou na carreira do assediado; 3) prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima. "É claro que não se fala de estupro ou atentado violento ao pudor, que são crimes graves (leia texto abaixo). Aí a agressão passa à esfera do direito penal. Assim como não se pode classificar de assédio o galanteio", explica Barros. No Brasil, embora seja frequente, não há previsão legal expressa para o assédio sexual e a jurisprudência sobre o assunto é rara. Pelo mundo afora (leia quadro ao lado), o assédio sexual é previsto na legislação trabalhista e, em alguns países, punido criminalmente. Por aqui, o assédio sexual pode ser considerado uma falta grave, ensejando a demissão por justa causa do agressor. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fala em "incontinência de conduta ou mau procedimento". Nesse caso, se a vítima foi demitida pelo assediador, pode ser reintegrada ao trabalho. Se o assediador for patrão -o que pode tornar insustentável o vínculo empregatício-, a vítima pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, com direito a receber indenização como se tivesse sido demitida. Nas duas hipóteses, a vítima pode pedir indenização por danos morais ao assediador. Um dos raros casos registrados na jurisprudência nacional é do Tribunal Regional do Trabalho de Salvador. Segundo a decisão, a conduta persistente e constrangedora, com investidas sexuais contra colega de trabalho, legitima o ato patronal da dispensa por justa causa. Texto Anterior: Pena de foragidos soma 764 anos Próximo Texto: Lei pune atos "obscenos" Índice |
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