São Paulo, domingo, 26 de maio de 1996
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CARTAS

* "Outro dia, li uma reportagem na Folha sobre a profissão de radialista. Quero concorrer a uma vaga e desejo saber se a profissão tem outras exigências legais."
J.V.P. (São Paulo, SP)
Resposta
Esclarece o "Departamento Pessoal Modelo", elaborado pelo Grupo IOB:
"É considerado radialista o empregado de radiodifusão que exerça administração, produção ou técnica. Ele deve requerer prévio registro na DRT (Delegacia Regional do Trabalho), válido em todo o território nacional.
Quando firmado por prazo determinado, deve ser registrado, por requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da vigência.
O contrato deve ser visado pelo sindicato da categoria ou pela federação para obter registo no Ministério do Trabalho. A entidade sindical tem no máximo dois dias para visar ou não o contrato.
Se ele acumular atividades em um mesmo setor, deve receber adicionais de 10% a 40%. Num mesmo contrato, ele não pode trabalhar em diferentes setores. Chefia acumulada a qualquer atividade dá direito a adicional de 40%.
A jornada de trabalho é de cinco horas (para autoria e locução) e seis horas (outras atividades, como produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros, montagens e arquivamento e transmissão de sons e imagens)".

Cartas devem ser enviadas para caderno Empregos - Seção de Cartas, al. Barão de Limeira, 425, 4º andar, São Paulo, SP, CEP 01290-900.

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