São Paulo, domingo, 9 de junho de 1996 |
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Tributação agrária
OSIRIS LOPES FILHO Os constantes massacres de agricultores tiveram uma consequência positiva. Introduziram, embora com imolação de dezenas de cadáveres, a reforma agrária na agenda governamental.Está voltando ao debate a utilização do ITR como instrumento de induzir o melhor emprego da propriedade rural. A função arrecadatória do ITR é ridícula. A realidade é a de que ele não tem servido nem à reforma agrária, nem à arrecadação federal. O projeto de reforma constitucional do governo federal propõe uma mudança na competência de instituí-lo que representa o avanço do atraso. Transfere a competência da União para Estados e Distrito Federal. A razão disso não é técnica. Trata-se de nefasta compensação política. Como os Estados e o Distrito Federal vão ter perdas acentuadas no ICMS, inclusive da sua autonomia política, caso a emenda seja aprovada, concebeu-se o "cala-boca" de passar-lhes a competência ao ITR. É uma solução primária. O racional na distribuição da competência tributária, numa federação, é atribuí-la ao município. Um dos critérios científicos para definir em que ente federado deve situar-se a competência tributária é o da mobilidade do fator tributável. De um lado, devem ficar com a União impostos em que o fator tributável é dotado de grande mobilidade, como a renda. No lado oposto devem ficar com os entes locais, isto é, os municípios, os impostos sobre a propriedade imobiliária, que não têm mobilidade física. Já dispõe o município da tributação da propriedade predial e territorial urbana, mediante o IPTU, e a relativa às transmissões inter vivos, onerosas, dos bens imóveis, por meio do ITBI. O município é quem dá assistência à propriedade rural. A concentração da tributação imobiliária nele vai facilitar a unificação de cadastro e o estabelecimento de preços reais dos imóveis e não estimativas abstratas, feitas pelo poder central. O instrumento tributário mais idôneo para efetivar a reforma agrária seria a criação de uma contribuição de intervenção no domínio agrário pela União, baseada especificamente na extensão da área improdutiva da propriedade e nos seus baixos índices de produtividade. A vantagem dessa contribuição seria ter-se um instrumento específico e concreto para a reforma agrária, abrangendo apenas as propriedades que tivessem baixo desempenho no cumprimento da função social e econômica da propriedade rural. Osiris de Azevedo Lopes Filho, 56, advogado, é professor de Direito Tributário e Financeiro da Universidade de Brasília e ex-secretário da Receita Federal. Texto Anterior: Rumos do sistema financeiro na estabilidade Próximo Texto: Índia pode não ser vedete emergente Índice |
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