São Paulo, sexta-feira, 14 de junho de 1996
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Leia a proposta de emenda

Leia a seguir a proposta de emenda constitucional elaborada por Saulo Ramos:

Emenda Constitucional nº
Art. 1º - Dê-se ao artigo 62 a seguinte redação:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o presidente da República poderá baixar medida provisória, com força de lei, em matéria de finanças públicas, meio ambiente, defesa civil, segurança do Estado, calamidade e ordem interna, devendo submetê-la, com justificação fundamentada e no prazo de cinco dias, ao Congresso Nacional, que se reunirá extraordinariamente quando estiver em recesso.
Parágrafo 1º - Comissão Mista Permanente opinará sobre os requisitos de relevância e urgência, submetido seu parecer, quando contrário à tramitação, ao plenário do Congresso Nacional; e, se rejeitados os pressupostos de admissibilidade, a medida provisória perderá a eficácia e passará a tramitar como projeto de lei, de iniciativa do Executivo, em regime de urgência, na forma do art. 64.
Parágrafo 2º - A medida provisória terá eficácia até a deliberação do Congresso Nacional, tornando-se obrigatória, após o prazo de dois meses, sua inclusão na ordem do dia, sobrestadas as demais proposições até votação final.
Parágrafo 3º - Rejeitada, a medida provisória perderá eficácia desde a edição e não poderá ser reeditada, ainda que sob diferentes motivações ou enunciados, permitida, porém, a inclusão da matéria, por ela tratada, em projeto de lei.
Parágrafo 4º - No processo de conversão da medida provisória poderão ser apresentadas emendas pertinentes ao objeto da norma de emergência.
Parágrafo 5º - Aprovada com emendas, a medida provisória voltará ao presidente da República, que poderá vetá-las, dando-se ao veto o processamento do art. 66. Aprovada sem emendas, a lei será promulgada pelo presidente do Congresso Nacional.
Parágrafo 6º - Não pode ser objeto de medida provisória matéria de direito penal, exceto a processual, bem como vedada à delegação, ou reservada à lei complementar, salvo, quanto a esta última hipótese, a que versar sobre urgente proteção do meio ambiente, ou defesa civil.
Parágrafo 7º - As relações jurídicas decorrentes da medida provisória, que perder a eficácia, serão reguladas pelo Congresso Nacional, através de lei. No caso de rejeição preliminar, por falta dos pressupostos de urgência e relevância, o presidente do Congresso Nacional baixará ato declarando a perda de eficácia e sua transformação em projeto.
Art. 2º - Excluam-se os incisos IV, IX, X e XI, do artigo 48, renumerando-se os restantes.
Art. 3º - Ao inciso XXVII, do art. 84, dá-se a seguinte redação:
XXVII - dispor, através de decreto, sobre matérias não reservadas à lei, em especial:
a) plano e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
b) organização administrativa, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como da Advocacia-Geral da União;
c) criação, estruturação e atribuição dos Ministérios e órgãos da administração pública.

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