São Paulo, quarta-feira, 19 de junho de 1996
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Comunicação: um conselho representativo

COUTINHO JORGE

O Poder Constituinte no Brasil dedicou um capítulo da nossa lei maior à liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação.
Nele foram corretamente fixadas diretrizes para o uso da propaganda comercial, diversões e espetáculos públicos, produção e programação das emissoras de rádio e televisão, monopólio e oligopólio dos meios de comunicação social, finalidades educativas, artísticas e culturais, informativos da programação das emissoras de rádio e televisão, defesa da pessoa e da família, propriedade de empresa jornalística, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
O principal instrumento fiscalizador e regulador do Congresso Nacional para esses assuntos é o Conselho de Comunicação Social, que, apesar de instituído pela lei 8.389, de 30 de dezembro de 1991, na forma prevista pelo artigo 224 da Constituição, não conseguiu ser implementado, a despeito da iniciativa e dos esforços realizados pelo presidente do Congresso nesta e nas legislaturas anteriores, frustrando as expectativas e os resultados cobrados pela sociedade nesse setor. Isso se deve pela inoperacionalidade latente desse ordenamento jurídico, causada pelos critérios previstos para a sua composição e, principalmente, para o seu funcionamento.
Surge assim, em 1993, na Câmara dos Deputados, a oportuna iniciativa de alterar a lei 8.389. O Senado Federal aprovou um substitutivo a esse projeto incorporando medidas que se faziam necessárias. Essa iniciativa possibilitará a participação das agências de propaganda, dos representantes da categoria dos profissionais de propaganda sugerida pela Câmara, acrescentando-se à dos representantes das empresas de televisão por assinatura e representantes de trabalhadores dessas empresas.
Essas categorias, apesar do envolvimento direto com as atividades do Conselho, não foram contempladas pela lei. Também propusemos, no Senado, que o número de representantes da sociedade civil no Conselho passasse de 5 para 13. Elimina-se, assim, a possibilidade de ele se tornar corporativista, uma vez que o número de representantes da sociedade civil passa a ser maior que o das entidades representativas de classe, dando-lhe o perfil representativo da população brasileira.
A eleição desses representantes deixa de ser realizada em sessão conjunta do Congresso Nacional e a votação passa a ser feita, separadamente, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados. Isso eliminará as dificuldades habituais que as duas Casas encontram em realizar sessões conjuntas, dando maior celeridade ao processo.
Quanto à indicação desses representantes, o modelo proposto é similar ao utilizado com sucesso para os membros do TCU, alternando-se a competência entre Senado e Câmara. A dinâmica de funcionamento de cada Casa, com seus canais permanentes de entendimento entre a mesa diretora, as lideranças e os parlamentares, certamente tornará mais ágil a eleição, o que resultará, finalmente, na instalação desse órgão, que hoje coloca o Senado em mora constitucional.
Pelo substitutivo, as entidades que poderão sugerir nomes de candidatos classistas deverão ter caráter nacional, devendo estar obrigatoriamente organizadas em cinco Estados da Federação. Os candidatos representantes da sociedade civil serão indicados pelas mesas do Senado e Câmara, que farão a seleção de forma colegiada, garantindo a melhor forma possível ao processo eleitoral. Com essa providência, se evita a pulverização de indicações que se constituía em um empecilho à indicação das associações a serem submetidas ao voto dos parlamentares.
A grande responsabilidade do processo de tomada de decisão na área de atuação do Conselho de Comunicação Social faz de sua implementação uma necessidade precípua de nossa sociedade. Esperamos que as alterações propostas pelo Senado não constituam motivo postergatório para a apreciação do projeto pela Câmara, que brevemente voltará a deliberar sobre o assunto.
A intenção do legislador em regular as relevantes relações que envolvem a comunicação social no Brasil precisa sair do papel e ganhar as ruas. É uma imposição implícita na própria liberalidade das manifestações de pensamento, de criação, de expressão e informação, que todos queremos preservar.

Fernando Coutinho Jorge, 56, é senador pelo PSDB do Pará e autor do substitutivo aprovado pelo Senado Federal sobre o Conselho de Comunicação Social.

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