São Paulo, domingo, 11 de agosto de 1996 |
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Reajustes caem, mas ainda deixam inquilino confuso
GABRIEL J. DE CARVALHO
No ano passado, "habitação" totalizou 40% das 279.419 consultas. Neste ano, com as estatísticas disponíveis, mantém-se entre os temas que lideram o atendimento, com 25% do total, na companhia, agora, de "produtos" e "serviços". Não é tanto reclamação, mas dúvidas sobre aluguel residencial que chegam ao Procon. O advogado Márcio Bueno, diretor jurídico do Creci-SP (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis), localiza em pelo menos um ponto dos contratos a origem da confusão. Trata-se do indexador, do índice no qual inquilino e proprietário devem se basear na hora do reajuste, que desde o Plano Real deve ter periodicidade anual. Em geral, diz o advogado, o contrato traz escrito que o aluguel será corrigido pelo "índice do governo", sem especificar qual é. No mês do reajuste, surge o impasse, porque o indexador oficial do Real, o IPC-r, foi extinto em julho de 95, e desde então o governo não fixa mais índices para aluguéis. Se o contrato é antigo, anterior ao Real, e já estabelecia um índice de reajuste, este é o que continua valendo. Na tabela "Inflação do real", publicada no Roteiro de Índices deste caderno, a Folha traz a variação anual dos principais índices (IGP, IGP-M, INPC e IPC da Fipe). De segunda a sábado saem nos Indicadores Econômicos. Extinção do IPC-r No primeiro ano do Real, todos os contratos deveriam ter como indexador o IPC-r, calculado pelo IBGE. Como o IPC-r foi extinto em junho de 95, a segunda medida provisória do Plano Real determinou que fosse substituído pelo índice previsto em contrato para este fim. Mas poucos contratos trazem índice substituto. Nessa situação, a mesma MP do Real indica um acordo entre as partes para a definição do novo indexador, que deve ser colocado como adendo ao contrato. É a solução ideal. Nem sempre, entretanto, inquilino e proprietário chegam a um acordo. Após o Real, IGP e IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, têm ficado como suas taxas abaixo de outras, como a do INPC, por causa do peso dos preços no atacado. Conclusão: o inquilino tende a preferir o IGP ou o IGP-M, e o proprietário, o ICV do Dieese para o município de São Paulo, que se mantém, por características de sua metodologia, acima dos demais. Para solucionar este impasse, a MP do Real determinou que seja aplicada a média aritmética de índices de abrangência nacional. Um decreto estabeleceu que deve ser a média entre IGP e INPC. Média de índices O advogado Márcio Bueno entende que a média entre IGP e INPC deve ser acatada nos contratos que citam apenas "índice do governo" porque as partes, na hora da assinatura, deixaram claro que aceitavam a interferência do poder público na definição do indexador. "O que não é admissível é que uma das partes contratantes imponha um índice à outra." Se de qualquer forma não houver acordo, a saída é uma ação consignatória. O inquilino, no caso, entra na Justiça e deposita em juízo o valor que considera correto. Depois, o juiz decide quem tem razão. A partir de julho de 95, os contratos de aluguel puderam novamente fixar livremente o índice de reajuste. Por isso, o inquilino deve estar atento ao contrato que vai assinar. Se tem especificado este ou aquele índice, é o que valerá durante o prazo da locação. A legislação proíbe que um contrato tenha mais de um índice, valendo, na hora do reajuste, o maior ou o escolhido por uma das partes. Texto Anterior: Ana, 73, pede pensão a rapaz Próximo Texto: Aos poucos, setor se acomoda Índice |
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