São Paulo, domingo, 11 de agosto de 1996
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Reajustes caem, mas ainda deixam inquilino confuso

GABRIEL J. DE CARVALHO
DA REDAÇÃO

A fase mais complicada da adaptação dos aluguéis ao Plano Real está ficando para trás, mas as dúvidas sobre contratos de locação entre inquilinos estão entre os assuntos de maior procura junto ao Procon de São Paulo.
No ano passado, "habitação" totalizou 40% das 279.419 consultas. Neste ano, com as estatísticas disponíveis, mantém-se entre os temas que lideram o atendimento, com 25% do total, na companhia, agora, de "produtos" e "serviços".
Não é tanto reclamação, mas dúvidas sobre aluguel residencial que chegam ao Procon.
O advogado Márcio Bueno, diretor jurídico do Creci-SP (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis), localiza em pelo menos um ponto dos contratos a origem da confusão.
Trata-se do indexador, do índice no qual inquilino e proprietário devem se basear na hora do reajuste, que desde o Plano Real deve ter periodicidade anual.
Em geral, diz o advogado, o contrato traz escrito que o aluguel será corrigido pelo "índice do governo", sem especificar qual é. No mês do reajuste, surge o impasse, porque o indexador oficial do Real, o IPC-r, foi extinto em julho de 95, e desde então o governo não fixa mais índices para aluguéis.
Se o contrato é antigo, anterior ao Real, e já estabelecia um índice de reajuste, este é o que continua valendo. Na tabela "Inflação do real", publicada no Roteiro de Índices deste caderno, a Folha traz a variação anual dos principais índices (IGP, IGP-M, INPC e IPC da Fipe). De segunda a sábado saem nos Indicadores Econômicos.
Extinção do IPC-r
No primeiro ano do Real, todos os contratos deveriam ter como indexador o IPC-r, calculado pelo IBGE. Como o IPC-r foi extinto em junho de 95, a segunda medida provisória do Plano Real determinou que fosse substituído pelo índice previsto em contrato para este fim.
Mas poucos contratos trazem índice substituto. Nessa situação, a mesma MP do Real indica um acordo entre as partes para a definição do novo indexador, que deve ser colocado como adendo ao contrato.
É a solução ideal. Nem sempre, entretanto, inquilino e proprietário chegam a um acordo. Após o Real, IGP e IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, têm ficado como suas taxas abaixo de outras, como a do INPC, por causa do peso dos preços no atacado.
Conclusão: o inquilino tende a preferir o IGP ou o IGP-M, e o proprietário, o ICV do Dieese para o município de São Paulo, que se mantém, por características de sua metodologia, acima dos demais.
Para solucionar este impasse, a MP do Real determinou que seja aplicada a média aritmética de índices de abrangência nacional. Um decreto estabeleceu que deve ser a média entre IGP e INPC.
Média de índices
O advogado Márcio Bueno entende que a média entre IGP e INPC deve ser acatada nos contratos que citam apenas "índice do governo" porque as partes, na hora da assinatura, deixaram claro que aceitavam a interferência do poder público na definição do indexador.
"O que não é admissível é que uma das partes contratantes imponha um índice à outra."
Se de qualquer forma não houver acordo, a saída é uma ação consignatória. O inquilino, no caso, entra na Justiça e deposita em juízo o valor que considera correto. Depois, o juiz decide quem tem razão.
A partir de julho de 95, os contratos de aluguel puderam novamente fixar livremente o índice de reajuste. Por isso, o inquilino deve estar atento ao contrato que vai assinar. Se tem especificado este ou aquele índice, é o que valerá durante o prazo da locação.
A legislação proíbe que um contrato tenha mais de um índice, valendo, na hora do reajuste, o maior ou o escolhido por uma das partes.

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