São Paulo, terça-feira, 27 de agosto de 1996
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Lei exige relação ao fim do pleito

DA REDAÇÃO

A lei 9.100, que estabelece as normas para a próxima eleição, obriga os comitês financeiros dos partidos a apresentarem as prestações de contas dos candidatos até 30 dias após a disputa.
Devem constar dessas prestações de contas a relação dos doadores com os respectivos valores e indicação das formas de doação.
Ao começar a campanha, os partidos são obrigados a comunicar à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos previstos para os seus candidatos.
Há limites para as doações. No caso de pessoa física, é de 10% dos rendimentos brutos obtidos em 1995 ou 70 mil Ufirs (R$ 61.929,00, hoje) -o valor que for maior.
Já as empresas podem doar até 1% da receita operacional bruta obtida no ano anterior ou 300 mil Ufirs (R$ 265.410,00) -também o valor que for mais elevado.
Se houver sobra de recursos ao final da campanha, o valor deve ser declarado na prestação de contas do candidato e ficar em sua conta bancária até o final do prazo de impugnação.

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